Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA XAVIER SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecimento de contrato bancário e lançamentos indevidos em sua conta. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. O recurso visa reformar a sentença quanto à improcedência e à penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado e descontos indevidos passíveis de devolução e indenização por danos morais; (II) estabelecer se a parte autora agiu com má-fé processual ao ajuizar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, impondo a inversão do ônus da prova nas hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A instituição financeira comprovou documentalmente que a proposta de contrato foi cancelada e não houve formalização contratual ou desconto no benefício da autora, razão pela qual se afasta qualquer alegação de dano material ou extrapatrimonial. O autor não apresentou extratos bancários nem qualquer outro elemento que comprove desconto indevido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de pagamento indevido e má-fé da instituição. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo concreto, o que não se verificou no caso, tratando-se, no máximo, de frustração negocial. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, com alteração intencional da verdade ou abuso do direito de ação, conforme art. 80 do CPC, o que não se extrai da conduta do autor, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais orienta que a improcedência da ação, por si só, não caracteriza má-fé, sendo necessária conduta temerária ou ardilosa, ausente no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato formalizado e de desconto indevido afasta a pretensão de devolução de valores e de indenização por danos morais. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou de comportamento temerário, não configurado pelo simples ajuizamento da ação. O exercício regular do direito de ação não se confunde com conduta dolosa ou desleal no processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0000444-35.2021.8.17.3110, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 10.06.2022; TJ-PE, AC nº 0000247-20.2021.8.17.2160, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 30.04.2024; TJ-PI, AC nº 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023; TJ-PI, AC nº 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803377-20.2020.8.18.0049 Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA XAVIER SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES BESERRA DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU UNIBAANCO HOLDING S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que cancelado, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela no benefício da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados. Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO
RECORRENTE: QUITERIA LUIZA DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. PROPAGANDA ENGANOSA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS. PROPOSTA SIMPLIFICADA DEVIDAMENTE CANCELADA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, no entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. 2. As provas carreadas aos autos, especialmente a contestação e os documentos apresentados pelo Banco réu, demonstram que a Proposta Simplificada, objeto da lide, foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo registro de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 3. Diante da ausência de prova de ato ilícito praticado pelo apelado, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoriais. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803377-20.2020.8.18.0049
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA XAVIER SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Ressarcimento com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A. A decisão recorrida, lançada ao ID 22158136, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob fundamento de inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, considerando que houve apenas a reserva de margem consignável entre os dias 11/07/2020 e 14/07/2020, sem concretização do contrato. Concluiu ainda pela inexistência de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. Em decorrência disso, condenou a autora por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 22158137), a recorrente sustenta: (a) sua condição de hipossuficiência financeira, por ser aposentada rural e analfabeta funcional, alegando que os descontos indevidos em seu benefício decorrem de fraude bancária; (b) ausência de má-fé processual, por inexistirem elementos subjetivos que configurem dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, conforme exigido pela jurisprudência; (c) ausência de oportunidade para manifestação específica quanto à condenação por má-fé, violando o contraditório e a ampla defesa; (d) impossibilidade de arcar com a condenação imposta, considerando sua renda inferior ao salário mínimo; e (e) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença ou, subsidiariamente, reduzir a multa de má-fé para 1% do valor da causa. Em contrarrazões colacionadas ao ID 22158141, o recorrido rebate os argumentos da apelante e sustenta: (a) inexistência de contrato formal de empréstimo, pois houve apenas uma proposta, posteriormente cancelada antes da liberação de qualquer valor; (b) ausência de descontos no benefício da autora, não se configurando dano patrimonial ou extrapatrimonial; (c) inadequação da tese de vulnerabilidade como justificativa para ajuizamento temerário da ação; (d) prova suficiente da regularidade dos procedimentos adotados pelo banco; e (e) requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso recebido no duplo efeito (ID 22245937). É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 22158136). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Com efeito, conforme restou apurado, o contrato objeto da presente controvérsia jamais foi efetivamente celebrado, sendo formalizado apenas uma proposta de numeração 337598558-1, conforme documentação apresentada pela própria apelante ID 22157756. Nesse sentido, "PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-35.2021.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 000444-35.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00004443520218173110, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000247-20.2021.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000247-20.2021.8.17.2160, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, tudo conforme voto do Relator. Publique-se. Intimem-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000247-20.2021.8.17.2160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))". Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer desconto indevido em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou provas que evidenciem o nexo de causalidade entre eventual ato do banco e a ocorrência de dano moral. Pelo contrário, a parte autora, ora apelante, sequer juntou os extratos bancários dos supostos descontos efetuados, o que afasta, por completo, a ocorrência de lesão ou abalo de ordem extrapatrimonial. A propósito, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus este do qual a recorrente não se desincumbiu. No mesmo sentido, não se pode cogitar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – que versa sobre a devolução em dobro do indébito – sem que reste demonstrado o pagamento indevido, com má-fé da instituição financeira, o que igualmente não restou evidenciado nos autos. No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, é cediço que mero aborrecimento ou dissabor decorrente de eventual trâmite negocial frustrado não configura, por si só, violação a direito da personalidade, mormente na ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto ou exposição vexatória. Comprovada, pois, a inexistência de relação jurídica contratual e de efetiva movimentação financeira que resultasse em prejuízo à autora, é medida de rigor a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. No tocante a condenação em litigância de má-fé, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da mesma exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". No caso dos autos, o autor, Sr. Francisco de Assis dos Reis, ao ingressar com a presente demanda, buscou questionar a legalidade de descontos em sua conta corrente, oriundos de contrato bancário que alegava desconhecer. Ainda que tenha se verificado, no mérito, a legalidade dos lançamentos questionados, inclusive com prova documental da contratação e utilização dos serviços bancários, tal circunstância, por si só, não configura má-fé. O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância dolosa. A apresentação de tese jurídica ou fática posteriormente rechaçada pelo juízo, sem a demonstração de comportamento ardiloso, não justifica a aplicação da penalidade processual em comento. Nesse sentido, "EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)". Não se extrai dos autos conduta deliberada do autor que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé. Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Rejeitam-se, de outro lado, os demais pedidos recursais do autor, especialmente quanto ao reconhecimento de nulidade contratual, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, em face da robustez das provas coligidas nos autos, conforme já delineado na sentença, que nesse ponto se mantém hígida e devidamente fundamentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo os demais termos da sentença. Custas pela parte autora/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na decisão de ID 22158136, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI- data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR