Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por todas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro de vida não contratado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, suspendeu os descontos e condenou os réus à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A autora apelou requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00. A Sul América alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de citação válida, e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação e ausência de danos. O Banco Bradesco arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença diante da alegação de ausência de citação válida da ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., à luz do art. 239 do CPC, bem como avaliar os efeitos processuais dessa nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto indispensável à formação do contraditório e à regularidade da relação jurídico-processual, conforme dispõe o art. 239 do CPC. A ausência de comprovação nos autos de qualquer meio idôneo de citação da parte ré, como mandado, AR, certidão ou outro documento hábil, invalida a formação da relação processual. Não se verifica comparecimento espontâneo da ré Sul América que pudesse suprir a ausência de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC, sendo a nulidade arguida na primeira oportunidade processual. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a ausência de citação válida compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Acolhida a preliminar de nulidade, impõe-se a anulação da sentença e dos atos posteriores à petição inicial, com retorno dos autos à origem para nova citação válida da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação válida é pressuposto essencial de existência e validade do processo, cuja ausência compromete o contraditório e a ampla defesa. Inexistente citação válida e ausente comparecimento espontâneo da parte ré, a sentença proferida é nula de pleno direito. A nulidade da citação deve ser reconhecida quando arguida na primeira oportunidade processual pela parte interessada, com anulação dos atos processuais subsequentes à petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV; 239, caput e §1º; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.043/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/10/2019, DJe 25/10/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.021126-5/001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 06/06/2025, publ. 13/06/2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803851-64.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803851-64.2021.8.18.0078
Trata-se de apelações interpostas por todas as partes em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria da Conceição Vieira da Costa em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos e condenar os requeridos ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco possui caráter pedagógico. A Sul América, por sua vez, recorreu sustentando a legalidade da contratação, anexando proposta firmada por corretora autorizada. Alegou ausência de danos morais, ausência de nexo causal e, preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, alegando que não foi validamente integrada à relação processual, o que comprometeria a validade da sentença. O Banco Bradesco também apresentou apelação, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e defendendo que apenas repassava os valores à seguradora, não sendo parte da relação jurídica substancial. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes, reiterando suas teses iniciais e defendendo a manutenção da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O cerne da questão gira em torno de saber se são devidos ou não os descontos de prêmio de seguro de vida, com a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S”, diretamente da conta-corrente da parte Autora. Esta alega serem indevidos tais descontos cobrados pela SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ora 1ª Apelante, na conta que percebe o benefício previdenciário, cujo Banco responsável pela administração da referida conta é o segundo Apelante. A parte apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação válida, alegando que não foi regularmente integrada à relação processual. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, o executado ou o interessado para se defender.
Trata-se de pressuposto processual essencial à validade da relação jurídico-processual, conforme previsto no art. 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para a contestação. No caso concreto, ao compulsar os autos, observa-se que não houve comprovação da efetiva citação da apelante SUL AMÉRICA, visto que não se encontra nos autos qualquer mandado, AR (aviso de recebimento), certidão ou comprovante de ciência inequívoca da parte, tampouco se identifica comparecimento espontâneo que supere o vício apontado, tendo a parte arguido a nulidade na primeira oportunidade, qual seja, o recurso de apelação. Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória visando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 24.255,76 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços. No curso do processo, sobreveio a falência da parte requerida, tendo a administradora judicial informado nos autos a convolação da recuperação judicial em falência e requerido sua substituição processual e intimação formal. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, sob o fundamento de que a requerida não apresentou embargos monitórios, configurando-se revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença, considerando a ausência de citação formal da administradora judicial, nos termos do art. 22, III, "n", e do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR O administrador judicial deve representar a massa falida em juízo, conforme dispõe o art. 22, III, "n", da Lei 11.101/2005, sendo imprescindível sua citação para que possa exercer a defesa da massa falida. Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, todas as ações que envolvam a massa falida devem prosseguir com a participação do administrador judicial, sob pena de nulidade do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconhece que a ausência de citação válida do administrador judicial compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. A sentença considerou que a manifestação da administradora judicial nos autos supria a n ecessidade de citação formal, interpretação que contraria a legislação e o entendimento consolidado nos tribunais superiores. O pedido de devolução dos prazos processuais, formulado pela administradora judicial, não foi analisado pelo juízo de origem, o que reforça a violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O administrador judicial deve ser formalmente citado para representar a massa falida em juízo, sob pena de nulidade dos atos processuais. A ausência de citação válida do administrador judicial compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. O pedido de devolução dos prazos processuais deve ser analisado, a fim de garantir o exercício da ampla defesa da massa falida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 22, III, "n", e 76, parágrafo único; CPC/2015, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.043/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/10/2019, DJe 25/10/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.021126-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025)” Desse modo, a ausência de citação compromete o devido processo legal e invalida todos os atos posteriores, inclusive a própria sentença, por ausência de formação válida da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 77, IV; 239 e 485, I, do CPC. Assim, não resta alternativa senão acolher a preliminar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação suscitada pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., para declarar a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularmente citada a parte ré, com o prosseguimento do feito a partir do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, e art. 485, I, ambos do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator