Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM URQUIZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que analisou pedido de revisão contratual ajuizado por consumidor, aposentado ou pensionista, em razão de suposta abusividade da taxa de juros pactuada em cédula de crédito bancário. O Apelado alegou que a taxa aplicada ultrapassaria os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central, requerendo a limitação das taxas e eventual devolução de valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o contrato firmado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; e (II) estabelecer se a taxa de juros aplicada ultrapassa os limites da razoabilidade e configura abusividade, justificando a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica firmada entre as partes se insere na seara consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o Apelado utilizou os serviços financeiros como destinatário final. Conforme a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva quanto à prestação inadequada de serviços, conforme art. 14 do CDC. O contrato bancário pode ser objeto de revisão judicial à luz do art. 6º, V, do CDC, mesmo que já tenha sido quitado, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. Embora o Banco Central reconheça variações nas taxas de juros conforme perfil de risco do cliente, o Judiciário pode intervir nos casos em que se constatar percentuais excessivamente acima da média de mercado. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de abusividade em taxas de juros que superem em demasia a média de mercado, inclusive em razão do julgamento do REsp 1.061.530/RS sob a sistemática de recursos repetitivos. No caso concreto, a taxa pactuada (2,14% a.m. e 28,93% a.a.) se mostra compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (2,08% a.m. e 24,96% a.a.), não se evidenciando abusividade ou necessidade de intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras quando o tomador do serviço é destinatário final. A revisão de contrato bancário é possível com base no art. 6º, V, do CDC, inclusive após a quitação, desde que respeitado o prazo prescricional. A taxa de juros contratada não se considera abusiva quando está próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A intervenção judicial para limitação de juros exige demonstração concreta de desproporcionalidade em relação à taxa média. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, V, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 286; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ 24.09.2007. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801887-11.2020.8.18.0033 Origem:
APELANTE: JOAQUIM URQUIZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA DE CARVALHO SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801887-11.2020.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM URQUIZA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes, afastando a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada e considerando que o custo efetivo total (CET) informado não caracterizava ilegalidade, tampouco justificava revisão contratual. Ainda, não reconheceu a existência de danos morais ou materiais indenizáveis, mantendo o contrato tal como pactuado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado com cláusulas abusivas, notadamente a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado à época da contratação. Argumenta ainda que não houve concordância expressa quanto à capitalização de juros e requer a limitação da taxa de juros ao percentual médio apurado pelo Banco Central, além da repetição do indébito em dobro e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em razão do comprometimento de sua renda e superendividamento. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação, uma vez que o contrato foi firmado de forma válida e a taxa de juros aplicada estava dentro do limite legal permitido. Sustenta que o empréstimo respeitou a margem consignável de 30%, que o CET foi devidamente informado no contrato, e que não houve prática de ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição em dobro de valores. Pede a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante prestou serviços financeiros ao Apelado, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297: "Súmula nº 297 do STJ.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. " Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Veja-se a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. " Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: “Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereçohttp://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1)." No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),ao dobro(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)ou ao triplo(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017)." Analisando a cédula de crédito bancário (ID 20147224), verifico que a Instituição Bancária ofereceu ao Apelante contrato com taxa de juros mensal de 2,14% a.m. e anual de 28,93% a.a. Dito isso, considerando que na época em que o contrato foi firmado e a condição de aposentado ou pensionista do autor, a taxa média apurada era de 2,08% a.m. e 24,96% a.a. entendo que não há abusividade. Devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, fixo os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR