Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIANA LIMA DUARTE Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REDUÇÃO DE MENSALIDADES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado por estudante universitário, com o objetivo de obter redução no valor das mensalidades escolares durante o período de pandemia da Covid-19. O apelante alega que houve alteração na forma de prestação do serviço — aulas presenciais substituídas por ensino remoto — sem a correspondente adequação financeira no contrato. Requereu, assim, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão de cláusulas de contrato educacional em razão das mudanças na forma de prestação dos serviços impostas pelas restrições sanitárias da pandemia de Covid-19, com consequente redução das mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual que determina a redução obrigatória das mensalidades escolares durante a pandemia é inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6575 e 6445. O Ministério da Educação autorizou a substituição excepcional das aulas presenciais por aulas remotas (Portaria MEC nº 345/2020), de modo que a prestação dos serviços permaneceu hígida, ainda que com alteração na forma. O contrato firmado entre as partes previa, expressamente, a possibilidade de até 40% das aulas serem ministradas de forma não presencial, demonstrando a regularidade contratual da prestação de ensino remoto. A mera alteração do meio de prestação do serviço educacional não configura, por si só, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva a justificar revisão judicial. Os custos operacionais da instituição de ensino não foram eliminados durante o período pandêmico, tendo havido inclusive despesas adicionais para viabilizar a modalidade remota, não havendo prova de redução significativa que justifique abatimento proporcional nas mensalidades. A ausência de prova de perda da qualidade do ensino ou de dificuldades financeiras relevantes por parte do aluno impede o acolhimento do pedido de revisão com base na teoria da imprevisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição de aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia de Covid-19, autorizada pelo MEC, não enseja, por si só, o direito à revisão contratual com redução de mensalidades escolares. É inconstitucional norma estadual que impõe redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia. A revisão de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva exige prova concreta de desequilíbrio na relação contratual, não se presumindo a partir das medidas sanitárias gerais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Código Civil, art. 478; CPC, art. 300; Portaria MEC nº 345/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.12.2020; STF, ADI nº 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1309282/PR; TJ-MG, AI 10000205393499001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 02.06.2021; TJ-SP, RI 1009490-02.2020.8.26.0625, Rel. Des. Jorge Alberto Passos Rodrigues, j. 30.07.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815167-19.2020.8.18.0140 Origem:
APELANTE: LIANA LIMA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815167-19.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIANA LIMA DUARTE, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. A sentença recorrida lançada ao ID 21217420 julgou improcedente o pedido inicial, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e estabeleceu que, como não houve ratificação da decisão liminar anteriormente concedida (ID 13676691), a autora deveria restituir à ré eventuais valores devidos e não pagos. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando, contudo, a gratuidade de justiça concedida. Em suas razões ID 21217431, a apelante sustenta, em síntese: (a) ocorrência de quebra da base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais em razão da pandemia de COVID-19, com impossibilidade de cumprimento de parte das obrigações pela instituição de ensino, especialmente quanto às disciplinas práticas do curso de medicina; (b) impossibilidade da restituição dos valores recebidos liminarmente, ante a boa-fé e natureza alimentar das mensalidades escolares; (c) necessidade de revisão contratual em virtude da alteração na forma de prestação dos serviços, sem reposição da carga horária prática; (d) aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da exceção do contrato não cumprido; (e) distinção do caso concreto em relação às decisões do STF nas ADPFs 706 e 713, destacando a análise individualizada da situação da apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Em contrarrazões ID 21217435, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, aduzindo: (a) a constitucionalidade das decisões judiciais que não concedem descontos lineares, conforme entendimento fixado pelo STF nas ADPFs 706 e 713; (b) inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 à instituição de ensino, conforme decisão judicial anterior; (c) inexistência de onerosidade excessiva ou quebra da base contratual, visto que as atividades acadêmicas foram mantidas por meio de regime remoto, com utilização de plataformas síncronas e estrutura tecnológica adequada; (d) ausência de prejuízo acadêmico efetivo e manutenção da qualidade do serviço prestado; (e) inviabilidade da revisão contratual sem comprovação de impacto financeiro direto ou falha na prestação do serviço. Requer o desprovimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito (ID 21361401). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo e formalmente regular. O apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 21217334); isento, portanto, do preparo recursal. CONHEÇO, portanto, do recurso. PRELIMINARES Não foram arguidas. MÉRITO Versa a controvérsia acerca da análise da possibilidade de revisão das cláusulas de contrato de serviços educacionais, em razão das mudanças realizadas na prestação dos serviços em decorrência da pandemia da COVID-19. Sobre a matéria tratada no presente recurso, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Veja-se: “É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). "É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade. Ademais, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis: "Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”. Ressalte-se que, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, o apelado forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto em contrato. Ademais, é certo que, ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, o apelado manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc, que não sofreram redução no período de pandemia. Embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da instituição (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante. Além disso, existem custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Os pedidos recursais que não foram objeto da decisão agravada não podem ser conhecidos por esta Instância Revisora, pena de ofensa ao princípio da não supressão de instancia. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. (TJ-MG - AI: 10000205393499001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021)". "Recurso Inominado – Prestação de Serviços Educacionais – UNITAU – Ação de Revisão Contratual – Pretensão de redução do valor da mensalidade escolar no importe de 30% (trinta por cento) – Pandemia da Covid-19 – Inexistência de nulidade da sentença – A revelia não induz necessariamente à procedência do pedido – Desequilíbrio contratual não verificado - Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas - Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia – Valor das mensalidades que deve ser mantido, destacando que a instituição tem oferecido programas de bolsas/desconto e adiamento de pagamento das mensalidades – Pedido subsidiário feito em sede recursal – Incabível – Supressão de instância – Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10094900220208260625 SP 1009490-02.2020.8.26.0625, Relator: Jorge Alberto Passos Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021)". A não bastar, verifica-se que o contrato de prestação de serviços relativo ao período 2020.2 menciona a possibilidade de prestação de serviços educacionais com até 40% (quarenta por cento) de aulas não presenciais (id. 34708588). Outrossim, o apelante somente aponta a condição trazida pela pandemia como suficiente para comprovar seu direito, sem outros elementos que corroborem fato extraordinário e/ou imprevisível ou onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão das cláusulas contratuais, devendo ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI- data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR