Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDERCLEITON JOSE CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: VANDERCLEITON JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
apelante: “Não apresenta alterações de natureza estética ou trófico; não há alterações nos movimentos de flexão de extensão ou de rotação; todos os demais órgãos e sistemas submetido a exames clínicos específico encontram-se dentro dos padrões de normalidade; não apresenta dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade; não apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (almoxarife); possui todos os seus movimentos preservados; encontra-se capacitado e em atividade”. Sobre o pedido de reconhecimento da existência de redução da capacidade para o trabalho, mesmo com laudo pericial em sentido contrário, tal pedido não poderá ser atendido, pois conquanto o magistrado tenha poder de refutar laudo pericial ou simplesmente requerer nova perícia, em razão do Princípio do Livre Convencimento Motivado que orienta a atividade judicante (arts. 479 e 371, ambos do CPC), no presente caso não vislumbro motivos para desacreditar o referido laudo pericial, pois não apresenta vícios aparentes, sendo elaborado de forma escorreita. Com efeito, não estando a redução da capacidade para o trabalho, do autor, devidamente comprovada, agiu corretamente o juízo de primeiro grau quando indeferiu o pedido, devendo, portanto, a sentença ser mantida. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800882-86.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento de parcelas retroativas desde a cessação do auxílio-doença, com base em laudo pericial oficial que atestou a inexistência de sequelas que reduzissem a capacidade laborativa. 2. No recurso, alega a parte apelante que possui limitações funcionais após acidente de trabalho, as quais geraram sequelas permanentes e, por conseguinte, justificariam a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, mesmo diante de laudo pericial contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando comprovada, por laudo técnico, a existência de sequela que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual (art. 86, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 5. No caso concreto, o laudo pericial é claro ao afirmar que não houve limitação funcional, perda de força, mobilidade ou dificuldade para o desempenho da atividade de almoxarife, estando o autor apto ao trabalho. 6. Ausente vício no laudo pericial, não há motivo para sua desconsideração, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual”. 2. “Não demonstrada tal redução por meio do laudo pericial, é incabível a concessão do benefício”. _____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 86, caput e §§ 1º, 2º, da Lei nº 8.213/1991; arts. 371, 479, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800882-86.2022.8.18.0031 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERCLEITON JOSÉ CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que através de pericia médica oficial fora atestado que o autor não apresenta quaisquer limitações de suas atividades diárias, ou mesmo, que não o impede de exercer outras funções laborais, não tendo direito a sua concessão. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, aduz, em síntese: sofreu acidente de trabalho que lhe causou a fratura de escafoide do punho esquerdo, auferindo, em razão deste fato, auxílio-doença; como consequência do referido acidente, a parte ficou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual; a parte apelada deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário; preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente, merece ser reformada a sentença para se determinar a implantação do auxílio-doença. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada, a autarquia apelada não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 20699682, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público no sentido de que o caso concreto não está inserido no âmbito de sua proteção, ante a ausência de interesse público (ID 21791051). É o relatório. VOTO Na Apelação interposta, a parte recorrente pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como pelo pagamento de parcelas retroativas, devidas desde a cessação do benefício auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Inicialmente, importante destacar que o auxílio-acidente será concedido ao segurado como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente laboral das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tudo devidamente comprovado através de Laudo Pericial (art. 86, caput e §§ 1º, e 2º, da Lei 8.213/91).
No caso vertente, verifica-se no Laudo Pericial de ID 18643730, que o perito oficial, encarregado do exame, constatou que o
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da presente Apelação para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sem verbas sucumbenciais. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator