Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SAMPAIO Advogado do(a)
APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-05.2019.8.18.0074
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a empresa ré seguiu corretamente o procedimento da ANEEL para apuração de irregularidades na medição de energia elétrica, e que não houve falha na prestação do serviço. 2. A consumidora apelante busca reforma da sentença, sob o fundamento de que os equipamentos externos são de responsabilidade exclusiva da concessionária; o laudo apresentado pela concessionária de energia elétrica foi produzido unilateralmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Saber se o consumidor tem direito à perícia técnica para contestar a cobrança de energia elétrica; 4. Saber se a cobrança pela concessionária foi irregular, considerando a alegação de aplicação de multa automática e a forma de cálculo da recuperação de consumo; 5. Saber se a inspeção realizada pela empresa ré respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Saber se há dever de indenizar pela parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Desnecessidade de perícia técnica, pois o medidor foi inspecionado por técnicos independentes, desinteressados, tonando desnecessária a nomeação de perito oficial. 8. A cobrança de consumo foi realizada dentro do exercício regular de direito da concessionária, pois não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a inspeção foi acompanhada pela própria consumidora/apelante e a atuação da empresa foi dentro dos limites legais. 9. Danos materiais e morais não configurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Desnecessidade de perícia técnica, pois o medidor foi inspecionado por técnicos independentes, desinteressados, tonando desnecessária a nomeação de perito oficial”. 2. “ Não há violação aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, quando a inspeção é acompanhada pela própria consumidora/apelante e de acordo com os ditames legais". _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art.596, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800517-05.2019.8.18.0074 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SAMPAIO, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Anulatória de Recuperação de Consumo com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, revogou a decisão que concedeu tutela de urgência e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o seguinte fundamento: diante da prova documental produzida nos autos pela empresa ré, ficou demonstrado que esta seguiu rigorosamente o procedimento indicado pela ANEEL para apuração de casos de irregularidades, se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, na qual aduz, em síntese: os equipamentos externos são de responsabilidade exclusiva da concessionária; o laudo apresentado pela concessionária de energia elétrica foi produzido unilateralmente, não indicando a origem do problema, a dimensão do eventual erro e sua extensão; A recuperação de consumo imposta não deve prosperar, ante a ilegalidade da aplicação de multas pela concessionária de energia elétrica em decorrência de supostas irregularidades, violando as normas legais e princípios constitucionais que as norteiam; o termo de ocorrência e inspeção (TOI) juntado na contestação, foi produzido unilateralmente pela concessionária e não tem força probante ao ponto de comprovar a ocorrência de fraude, devendo, portanto, ser aferido por perícia. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada, aduziu, em síntese: no que concerne a alegação de unilateralidade do procedimento ou de imputação de responsabilidade acerca de quem venha a ter realizado a irregularidade, a empresa reitera que todos os procedimentos foram realizados com base nos artigos da Resolução 1.000/2021 e em nenhum momento a distribuidora aponta a responsabilidade direta acerca de quem tenha provocado a avaria, mas há de se destacar que o apelante se beneficiou dela ao utilizar o consumo de energia elétrica sem adimplir os valores correspondentes; agiu de acordo com os procedimentos regulamentares dispostos nas Resoluções da ANEEL, não existindo irregularidade em seus atos que se configure em arbitrariedade ou desrespeito ao direito do consumidor; a sentença não merece reforma, isto posto, pugna pelo não recebimento e subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 22152586, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Neste diapasão, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, no presente caso é ônus processual da concessionária de serviço público demonstrar a regularidade da cobrança da diferença de consumo de energia elétrica decorrente de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada. Pois bem, analisando as provas dos autos, verifica-se que a cobrança questionada foi realizada dentro do exercício regular de direito da concessionária, senão vejamos. Sobre a alegação de que o consumidor tem direito a exigir uma perícia técnica do medidor, como decorrência do princípio do contraditório e da ampla defesa, verifica-se pelos documentos acostados aos autos a desnecessidade de produção de prova pericial, haja vista que o Laudo de ID 21940071, comprova que o medidor da unidade consumidora da apelante foi inspecionado por técnicos independentes, desinteressados, tonando desnecessária a nomeação de perito oficial. A alegação de que a empresa recorrida gerou a aplicação de multa de forma automática, pois não se pode atribuir ao apelante a prática de avarias não procede, pois na presente ação, a discussão se refere à utilização da energia elétrica pela unidade consumidora, beneficiando-se do consumo, sem o respectivo pagamento. No que se refere à alegação de que a concessionária apelada produziu prova violando os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e que a inspeção foi feita de forma unilateral, devendo ser declarada nula, deve ser rechaçada, pois conforme se verifica no documento de ID 21940068/fls.1-2, a inspeção em que se constatou a irregularidade (medidor com ausência de selo), foi acompanhada pela própria consumidora/apelante e assinada regularmente por esta, não existindo vício aparente neste procedimento. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra o apontado vício ou nulidade nos procedimentos realizados pela empresa apelada, para cobrança do efetivo consumo de energia elétrica ocorrido no período de irregularidade, apurado.
Trata-se de uma contraprestação exigida pelo serviço prestado dentro do exercício regular de direito da apelada. Assim, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator