Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA ESPÓLIO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA, ANTONIA ELISANGELA NETA DE PAIVA, ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória proposta por Antonio Vieira de Paiva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 42481529) É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA ESPÓLIO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA, ANTONIA ELISANGELA NETA DE PAIVA, ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória proposta por Antonio Vieira de Paiva em desfavor do Banco Bradesco S/A. Ambas as partes qualificadas nos autos. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 42481529) É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/09/2025, 10:55
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 10:55
Arquivado Definitivamente25/09/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:42
Homologada a Transação25/09/2025, 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n.70026376. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 70026376, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026381. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 70026380. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026385. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n.70026376. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 70026376, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026381. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 70026380. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026385. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n.70026376. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 70026376, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026381. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 70026380. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026385. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n.70026376. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 70026376, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026381. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 70026380. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026385. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Expedição de Certidão.05/09/2025, 11:14
Conclusos para despacho05/09/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 11:05
Expedição de Certidão.05/09/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição (outras)02/09/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.02/09/2025, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n.70026376. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 70026376, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026381. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 70026380. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026385. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n.70026376. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 70026376, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026381. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 70026380. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 70026385. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:02
Concedida a substituição/sucessão de parte29/08/2025, 11:02
Expedição de Certidão.26/08/2025, 10:04
Conclusos para decisão26/08/2025, 10:04
Juntada de Petição de manifestação03/07/2025, 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.30/06/2025, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 06:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Diante do pedido de habilitação dos herdeiros (ID n. 70026376),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800449-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, a teor do artigo 690 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio25/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 13:17
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 13:17
Expedição de Certidão.30/05/2025, 09:20
Conclusos para despacho30/05/2025, 09:20
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:52
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:52
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.23/05/2024, 04:56
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 14:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade21/02/2024, 14:39
Conclusos para despacho30/01/2024, 11:40
Expedição de Certidão.30/01/2024, 11:40
Expedição de Certidão.30/01/2024, 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.17/11/2023, 11:32
Juntada de Petição de manifestação14/11/2023, 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento14/11/2023, 09:28
Expedição de Informações.14/11/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 08:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria05/09/2023, 06:25
Expedição de Certidão.09/08/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.26/05/2023, 02:01
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.18/05/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 09:19
Proferido despacho de mero expediente14/10/2022, 09:19
Conclusos para despacho10/10/2022, 10:51
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 15:00
Juntada de Petição de petição18/02/2022, 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 00:32
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 13:11
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 12:05
Proferido despacho de mero expediente27/01/2022, 12:05
Conclusos para despacho21/01/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição26/10/2021, 14:39
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 16:48
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 12:12
Conclusos para despacho23/09/2021, 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2021 23:59.24/08/2021, 00:12
Juntada de Petição de certidão30/07/2021, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2021, 10:22
Juntada de certidão01/07/2021, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/07/2020, 11:17
Outras Decisões21/07/2020, 20:24
Conclusos para despacho08/07/2020, 11:45
Juntada de certidão08/07/2020, 11:44
Distribuído por sorteio07/07/2020, 14:58