Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍEXECUTADO: MARIS SANTOS, WILSON RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000307-42.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) em face de Maris Santos e Wilson Ribeiro de Sousa, objetivando a cobrança de dívidas ativas de natureza tributária no valor original de R$ 43.321,23, consubstanciadas nas Certidões de Inscrição em Dívida Ativa nº 32.6.10.003344-22 e 32.6.11.002522-15, referentes aos processos administrativos 19930.095896/2010-12 e 19930.126059/2011-15. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi objeto de apelação da União Federal ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido proferido acórdão em 14 de novembro de 2022, nos autos da Apelação Cível nº 1027042-46.2022.4.01.9999. O egrégio tribunal, aplicando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deu provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. O acórdão do TRF da 1ª Região estabeleceu teses relevantes para o deslinde da questão, notadamente que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso em análise, considerando que a União (FN) teve ciência da inexistência de valores penhoráveis em 13 de julho de 2016, começou a correr o prazo de suspensão por um ano, findando-se em julho de 2017. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, que se findaria em julho de 2022. Contudo, conforme bem pontuado pelo tribunal superior, tendo sido proferida sentença em 18 de maio de 2021, julgando extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, não havia transcorrido o prazo quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição, razão pela qual o recurso mereceu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento da execução fiscal. Ademais, constam dos autos os protocolos de bloqueio de valores realizados através do sistema BACENJUD em 22 de agosto de 2016 e 23 de março de 2017, os quais não lograram êxito em localizar valores passíveis de constrição judicial, conforme se depreende dos relatórios acostados aos autos. Verifica-se, também, que a Fazenda Nacional, através de petição datada de 31 de agosto de 2021, interpôs apelação sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que não foi respeitado o regular procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, visto que o feito executivo ficou suspenso por um ano e o processo foi arquivado sem dar oportunidade à Fazenda Pública para se pronunciar sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas do lustro prescricional. Por fim, observa-se que constam dos autos consultas ao sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) referentes aos devedores principais, datadas de 20 de dezembro de 2017, demonstrando a situação de ativa ajuizada para ambos os executados, com valores inscritos e em execução fiscal. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que, conforme certificado de ID 68070 (para Wilson Ribeiro da Silva) e ID 68071 (para Maris Santos), restou demonstrada a infrutífera tentativa de localização dos executados nos endereços constantes dos autos. Tais certidões atestam que Wilson Ribeiro da Silva não foi localizado no endereço do "Disk Cerveja e 227", sendo informado que o referido não mora mais no local, atualmente ocupado por uma senhora chamada Dosária. Similarmente, Maris Santos não foi localizada no endereço correspondente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, onde funcionários informaram desconhecer a paradeiro da executada. Ademais, os documentos de IDs 57468904 e 61906698 evidenciam que o juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente, reconhecendo expressamente que já havia sido realizado bloqueio de bens via SISBAJUD com resultado infrutífero, tendo em vista os valores irrisórios localizados em conta dos executados, o que determinou o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados. Conquanto seja juridicamente correto o entendimento da recorrente acerca das suspensões legais dos prazos prescricionais para créditos rurais durante os períodos indicados na legislação específica, forçoso reconhecer que mesmo considerando tais intervalos de suspensão, o decurso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução em março de 2012 até a presente data ultrapassa largamente o prazo prescricional aplicável à espécie. Conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, particularmente no REsp 1.373.292/PE, também julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, consoante disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ainda que se considere a suspensão dos prazos prescricionais nos períodos alegados pela recorrente (2008 a 2011 e 2016 a 2021), o tempo efetivamente transcorrido com o processo em andamento, somado aos períodos de inércia processual devidamente computados, resulta na consumação da prescrição intercorrente, mormente considerando que a execução permaneceu paralisada por extensos períodos sem que houvesse efetiva constrição patrimonial ou localização dos devedores. Os extratos de diligências patrimoniais de ID 39087469, elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em abril de 2023, demonstram que diversas pesquisas realizadas nas bases de dados integradas (DOI, RENAVAM, PRECATÓRIOS, DIMOF, DECRED, ITR, DIMOB, DIRF, SIAFI, DIRPF BENS, DIRPF RENDIMENTOS, ARRECADAÇÕES, ANAC, INCRA, SIASG, EMBARCAÇÕES) resultaram em "Sem Resultado" ou "Com Resultado" insuficiente para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. O fato de a União Federal ter requerido sucessivas suspensões do processo e manifestado interesse na continuidade da cobrança, conforme documentos de IDs 40796618, 39087467, 57876292 e 62144119, embora demonstre a persistência na cobrança do crédito, não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, que se opera por força de lei independentemente da vontade das partes. Cumpre ressaltar que o próprio acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, embora tenha provido a apelação da União Federal para anular sentença anterior que havia reconhecido a prescrição intercorrente, fundamentou sua decisão em circunstâncias fáticas e temporais diversas das ora verificadas, não sendo aplicável ao presente caso que apresenta peculiaridades próprias quanto ao decurso temporal e às diligências efetivamente realizadas. A sentença recorrida (ID 67680909) encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, particularmente considerando que, mesmo reconhecendo as suspensões legais alegadas pela recorrente, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução, descontados os períodos de suspensão legal, ainda assim supera o prazo prescricional quinquenal aplicável aos créditos rurais celebrados sob a égide do Código Civil de 2002. Por conseguinte, não assiste razão à parte recorrente, sendo de se manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou improcedente a execução fiscal, uma vez que devidamente fundamentada nos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e a necessidade de conferir efetividade aos institutos processuais destinados a evitar a perpetuação indefinida de demandas executivas infrutíferas.
Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo e determino a REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região para apreciação e julgamento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição