Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO
REQUERIDO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu parcialmente à determinação contida no despacho ID 67143964, apresentando emenda à inicial para especificar o valor pretendido a título de danos morais (R$ 5.000,00) e retificando o valor da causa para R$ 65.000,00. Contudo, a análise detida da documentação acostada aos autos e das alegações da própria parte requerente revela irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS 1. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Observo que, embora a parte autora tenha retificado o valor da causa de R$ 60.000,00 para R$ 65.000,00, não procedeu ao recolhimento das custas judiciais complementares correspondentes ao acréscimo de R$ 5.000,00. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Questão de maior relevância refere-se à necessária inclusão de Cavalcante Gestão de Negócios LTDA no polo passivo da demanda. Da análise da inicial e dos documentos anexos, constata-se que a parte autora expressamente afirma que houve a transferência da parte do loteamento correspondente a Quadra C, onde se localizam os seus lotes, à terceira pessoa, Cavalcante Gestão de Negócios LTDA. Diante desse quadro fático, resulta evidente que o terceiro adquirente dos imóveis objeto da lide deve integrar o polo passivo da demanda, sendo litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que: a) Possui interesse jurídico direto na resolução da controvérsia, considerando que eventual procedência do pedido de transferência dos lotes ou de bloqueio da matrícula atingirá diretamente seus direitos de atual proprietário; b) A eficácia da decisão depende da citação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, incluindo o atual detentor dos direitos sobre os imóveis; c) A ausência de citação poderá tornar ineficaz qualquer provimento jurisdicional, especialmente considerando que terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados por decisões proferidas sem sua participação no contraditório. DETERMINAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808512-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Fornecimento]
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 114, 321 e 292, todos do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Proceda ao recolhimento das custas judiciais complementares correspondentes ao acréscimo do valor da causa (R$ 5.000,00), comprovando o pagamento nos autos; 2. Emende a petição inicial para incluir Cavalcante Gestão De Negócios LTDA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a devida qualificação; 3. Justifique adequadamente a inclusão da referida empresa no polo passivo, esclarecendo: (i) a natureza jurídica da aquisição da Quadra C; (ii) se a empresa tinha conhecimento da existência do contrato de dação em pagamento; (iii) as circunstâncias que envolveram a mudança de denominação do loteamento; Advirto a parte autora de que o descumprimento das determinações supra, no prazo estabelecido, acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba