Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PRODUTORES DE SITIO BREJO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000520-94.2011.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES DE SÍTIO BREJO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.538,12 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos), relativo à CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA PREFIXO/Nº 12328936000125-A. A inicial foi recebida, determinando-se a expedição de mandado de citação e pagamento. O requerido foi devidamente citado em 17/11/2011, conforme certidão de ID. 32672622, página 62, quedando-se inerte, sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios. Operada a conversão automática do feito em título executivo judicial. Em 2013, o requerente pleiteou a suspensão da execução com base na Lei nº 12.844/2013, o que foi deferido pelo prazo de 90 dias. Desde então, o processo permaneceu suspenso por reiterados pedidos do exequente, totalizando mais de 9 (nove) anos de inércia processual. O autor foi devidamente intimado para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, permanecendo silente. É o relatório. DECIDO. Fundamentação A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Acerca do procedimento monitório, dispõe a lei processual civil que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial’ (art. 701, §2º, CPC). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a aludida conversão se dá ope legis, isto é, de forma automática e independente de qualquer pronunciamento judicial (REsp 1646866/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). No caso em apreço, citada a requerida, pessoalmente, para pagar o débito ou opor embargos, quedou-se inerte, logo, a ação monitória, por sua vez, concretizou o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação. No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição. (TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Nos termos do artigo 921 do CPC quando não for localizado o executado, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), que é de 5 (cinco) anos (Súmula 150, STF c/c art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). No caso dos autos, contudo, a partir de 2013, após a conversão automática da ação monitória em execução, o próprio exequente pleiteou a suspensão da execução com base na Lei nº 12.844/2013, permanecendo o feito paralisado por mais de 9 (nove) anos consecutivos mediante sucessivos requerimentos de prorrogação. Durante todo esse período, o autor limitou-se exclusivamente a postular novas suspensões, sem adotar qualquer medida efetiva para localização do devedor, identificação de bens penhoráveis ou impulsionamento da execução, caracterizando inequívoca inércia processual. Ressalte-se que o prazo máximo de suspensão da execução é de 1 (um) ano, conforme previsão do art. 921, §4º, do CPC, sendo inadmissível sua perpetuação indefinida. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Outrossim, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, permanecendo inerte, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, visto que a pretensão não foi resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotadas providências quanto ao recolhimento de eventuais custas, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca