Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G E G CIA LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000401-25.2015.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de G E G Cia Ltda - EPP, Francisca Gardenia de Jesus, Gustavo Vieira de Alencar e Pablo Diego Vieira de Alencar, todos qualificados nos autos epigrafados. O exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da conduta reiterada dos executados em apresentar petições meramente protelatórias, notadamente quanto à invocação da Lei n. 14.166/2021 sem a devida formalização de proposta de renegociação, como exige o art. 15-G, I, do referido diploma legal. Requer, ainda, o prosseguimento do feito, com a efetivação das penhoras já determinadas no rosto dos autos de processos conexos, e a comunicação ao juízo respectivo quanto ao valor atualizado da dívida. 1. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifico que os executados vêm, reiteradamente, apresentando manifestações sem efetiva proposta de solução da lide ou elementos novos que justifiquem a suspensão da execução. Apesar de intimados para formular proposta de acordo, limitaram-se a reiterar fundamentos já rejeitados, esvaziando o conteúdo útil das petições e postergando injustificadamente o andamento do feito. Caracteriza-se, assim, a hipótese do art. 80, IV, do CPC, configurando-se litigância de má-fé por interposição de defesa meramente protelatória. Aplica-se, portanto, a multa prevista no art. 81 do CPC, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução. 2. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.166/2021 A análise dos autos demonstra que os executados não formularam qualquer proposta formal de renegociação nos termos do art. 15-G da Lei 14.166/2021. Ademais, os elementos constantes da cédula de crédito revelam que parte dos recursos utilizados na operação é de origem distinta do FNE, o que, por si só, afastaria a incidência da mencionada norma. Ainda que assim não fosse, a ausência de protocolo de renegociação diretamente junto ao banco inviabiliza o reconhecimento da suspensão da execução, conforme orientação jurisprudencial: "Para que a suspensão da execução com base na Lei 14.166/2021 se viabilize, é imprescindível que o devedor formalize proposta de renegociação perante o banco gestor do fundo. Não havendo proposta, não se autoriza a suspensão do feito." (TJRO - AI 0805596-40.2023.8.22.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 22/08/2023) 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A execução deve seguir seu curso regular. Com efeito, é pertinente o pedido de comunicação aos juízos dos autos de nº 0800091-10.2020.8.18.0057 e nº 0000951-54.2014.8.18.0057, para viabilizar a efetivação da penhora no rosto dos autos, conforme já determinado.
Diante do exposto,: 3.1. APLICO multa por litigância de má-fé aos executados, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, com fundamento no art. 81, caput, do CPC; 3.2. INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução com base na Lei nº 14.166/2021; 3.3. DETERMINO o prosseguimento da execução, mediante penhora no rosto dos autos nº 0800091-10.2020.8.18.0057 e nº 0000951-54.2014.8.18.0057. Certifique-se nos referidos autos anotando-se o valor atualizado do débito e a ordem de penhora. Intimo as partes para ciência. Demais expedientes necessário. JAICÓS-PI, 3 de junho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós