Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLYSON CARREIRO MOUSINHO COSTA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800654-87.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação cognitiva movida por WELLYSON CARREIRO MOUSINHO COSTA em face de INSS, qualificados nos autos. Aduz o autor que é servente e portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), tendo requerido auxílio por incapacidade temporária em 13/12/2024 (NB: 718.202.311-4), benefício que embora tenha sido concedido, foi limitado ao período de 13/12/2024 a 12/03/2025. Alega, ainda, que é segurado da Previdência Social, uma vez que recebeu benefício até 12/03/2025 e sua qualidade de segurado só encerrará em 15/05/2026. Requer, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela ou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. É o que basta relatar. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário. Constata-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais e especiais previstos respectivamente nos arts. 319 e 320, do CPC e art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991, e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. O pedido liminar aventado pelo autor é o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Verifica-se que o autor comprovou que é segurado (ID 77613683), estando em período de carência. Dessa forma, a probabilidade do direito sobre a aludida pretensão está adstrita à averiguação da incapacidade total ou temporária do autor. Alega o autor que é servente e, em razão de portar esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), encontra-se com incapacidade para exercer sua função. Para tanto, junta aos autos relatório médico em ID 77613681 em que a médica psiquiátrica informa que o “paciente é portador de patologia - CID 10 F200. Encontra-se com sintomas psicóticos intensos, delírios, alucinações e instabilidade de humor, sem condições para o trabalho”. Há, também, diversos laudos e relatórios de outros médicos atestando a mesma situação, além de declaração de alta hospitalar do Hospital Areolino de Abreu, com períodos temporais idênticos à concessão do benefício em 2024. A narrativa apresentada pelo autor, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, debruçando-se sobre os documentos que acompanham a exordial, verifica-se que não se pode concluir, nesse momento de cognição sumária, que o direito do autor sobre o auxílio por incapacidade temporária persiste na presente data. Logo, ausente a probabilidade do direito. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificado o fumus boni iuris, o indeferimento da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. Ato contínuo, para o regular prosseguimento do feito, considerando que a causa de pedir da inicial envolve ato relativo à perícia médica administrativa em relação aos benefícios por incapacidade, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 que a concessão de medida cautelar fica condicionada à modificação do procedimento comum, antecipando a produção de prova pericial. Dessa forma, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica nessa, devendo informar o local, dia e hora a qual a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Ressalte-se que o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II do CPC. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Quesitos do juízo: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2. Qual a profissão declarada pelo periciando? 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS SEGUINTES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciado? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Com o retorno do laudo, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o autor para réplica, em igual prazo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLYSON CARREIRO MOUSINHO COSTA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800654-87.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação cognitiva movida por WELLYSON CARREIRO MOUSINHO COSTA em face de INSS, qualificados nos autos. Aduz o autor que é servente e portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), tendo requerido auxílio por incapacidade temporária em 13/12/2024 (NB: 718.202.311-4), benefício que embora tenha sido concedido, foi limitado ao período de 13/12/2024 a 12/03/2025. Alega, ainda, que é segurado da Previdência Social, uma vez que recebeu benefício até 12/03/2025 e sua qualidade de segurado só encerrará em 15/05/2026. Requer, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela ou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. É o que basta relatar. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário. Constata-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais e especiais previstos respectivamente nos arts. 319 e 320, do CPC e art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991, e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. O pedido liminar aventado pelo autor é o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Verifica-se que o autor comprovou que é segurado (ID 77613683), estando em período de carência. Dessa forma, a probabilidade do direito sobre a aludida pretensão está adstrita à averiguação da incapacidade total ou temporária do autor. Alega o autor que é servente e, em razão de portar esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), encontra-se com incapacidade para exercer sua função. Para tanto, junta aos autos relatório médico em ID 77613681 em que a médica psiquiátrica informa que o “paciente é portador de patologia - CID 10 F200. Encontra-se com sintomas psicóticos intensos, delírios, alucinações e instabilidade de humor, sem condições para o trabalho”. Há, também, diversos laudos e relatórios de outros médicos atestando a mesma situação, além de declaração de alta hospitalar do Hospital Areolino de Abreu, com períodos temporais idênticos à concessão do benefício em 2024. A narrativa apresentada pelo autor, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, debruçando-se sobre os documentos que acompanham a exordial, verifica-se que não se pode concluir, nesse momento de cognição sumária, que o direito do autor sobre o auxílio por incapacidade temporária persiste na presente data. Logo, ausente a probabilidade do direito. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificado o fumus boni iuris, o indeferimento da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. Ato contínuo, para o regular prosseguimento do feito, considerando que a causa de pedir da inicial envolve ato relativo à perícia médica administrativa em relação aos benefícios por incapacidade, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 que a concessão de medida cautelar fica condicionada à modificação do procedimento comum, antecipando a produção de prova pericial. Dessa forma, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica nessa, devendo informar o local, dia e hora a qual a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Ressalte-se que o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II do CPC. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Quesitos do juízo: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2. Qual a profissão declarada pelo periciando? 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS SEGUINTES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciado? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Com o retorno do laudo, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o autor para réplica, em igual prazo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente