Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800758-58.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra a sentença proferida nos autos da presente ação (id. 73585406). O embargante aduz que a sentença foi omissa no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, ao fixar o termo inicial de incidência de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do prejuízo. Aduz que a sentença foi omissa em relação pedido de compensação do valor disponibilizado em favor do autor. Aduz ainda que a sentença é omissa no que tange a correção monetária pelo IPCA. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, o embargado quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vieram previstas no art. 1022 e 1023 do Novo Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (…) Art. 489 - (…) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem maiores digressões os presentes embargos merecem ser acolhidos parcialmente. Inicialmente, em relação ao pedido de compensação, verifica-se a inexistência de qualquer omissão, tendo em vista que a sentença proferida foi clara e explicita em sua fundamentação e dispositivo ao discorrer acerca do pedido de indenização por danos morais, entendendo que o valor depositado indevidamente pelo requerido em conta bancária em favor do requerente é suficiente para indenizar o constrangimento sofrido pelo requerente. Neste sentido, o requerido foi condenado a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido. Ademais, a parte embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que a sentença fixou juros e correção monetária em desacordo com o disposto na Lei nº 14.905/2024, a qual, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Assiste razão à embargante. De fato, a sentença, não observou a alteração legislativa superveniente, o que caracteriza omissão a ser sanada. Ressalto que tal correção não implica modificação do mérito da condenação, restringindo-se apenas à forma de atualização do débito. POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes parcial provimento, suprindo a omissão da sentença para substituir, no dispositivo da sentença, a redação anteriormente fixada sobre juros e correção monetária, que passa a constar nos seguintes termos: “CONDENAR a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.” Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto pelo autor. Expedientes necessários. COCAL-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal