Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO LEAL - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000914-55.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO LEAL - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO LEAL e VANESSA AQUINO LEAL, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial, inicialmente no valor de R$ 9.031,19 (nove mil, trinta e um reais e dezenove centavos). Os executados foram citados, contudo, não efetuaram o pagamento do débito nem opuseram embargos, conforme certidão de ID 7594960, pág. 44. Após diversas diligências infrutíferas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 10490919), apresentando o valor atualizado do débito em R$ 33.610,27 (trinta e três mil, seiscentos e dez reais e vinte e sete centavos) (ID 13893804 e 13893806). Deferida a medida (ID 18749664), foi protocolada a ordem de bloqueio (ID 19411916). O detalhamento da ordem SISBAJUD (ID 37254217), revelou o bloqueio da quantia de R$ 1.148,77 (mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) em contas de titularidade da executada VANESSA AQUINO LEAL. Para os demais executados, não foram encontrados valores. Intimada do bloqueio, a executada VANESSA AQUINO LEAL apresentou manifestação tempestiva (ID 59278783), pugnando pela liberação dos valores constritos. Alegou, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando que os valores são provenientes de seus proventos (salário) e que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Para comprovar a natureza salarial, juntou contracheques da Prefeitura Municipal de Simplício Mendes referentes aos meses de julho e agosto de 2021 (ID 59278782). Instado a se manifestar, o exequente (ID 69388786) impugnou o pedido de desbloqueio, argumentando que a executada não comprovou a origem salarial do montante bloqueado, uma vez que os contracheques, por si sós, não vinculariam a natureza do valor bloqueado aos proventos recebidos. Aduziu, ainda, que a simples alegação de valor inferior a 40 salários mínimos não seria suficiente para afastar a penhora, especialmente por não se tratar de conta poupança ou conta salário com característica de reserva patrimonial mínima. Requereu, ao final, a convolação da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão (ID 73469255). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada Vanessa Aquino Leal, no montante total de R$1.148,77 (mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). A executada sustenta a impenhorabilidade com base em dois fundamentos principais: a natureza salarial dos valores (art. 833, IV, do CPC) e o fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e garantir sua dignidade. Dispõem os incisos IV e X do referido artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Passo a analisar os argumentos especificamente. Da alegada natureza salarial dos valores (Art. 833, IV, CPC) A executada Vanessa Aquino Leal, para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, anexou aos autos (ID 59278782) cópias de seus contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Simplício Mendes, referentes aos meses de julho de 2021 e agosto de 2021, nos quais consta o recebimento de remuneração líquida de R$ 872,50 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em cada um desses meses, pelo cargo de Enfermeira. O bloqueio judicial ocorreu em 23 de agosto de 2021 (ID 19411916 e 37254217). O maior valor bloqueado, R$1.085,36 (mil e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), encontrava-se depositado na Caixa Econômica Federal. Tal quantia é compatível com o saldo remanescente de um salário mensal ou com a acumulação de parte de seus proventos, considerando a data do bloqueio e as datas de pagamento indicadas nos contracheques. O exequente argumenta que os contracheques, por si sós, não são suficientes para comprovar que todo o valor bloqueado possui natureza salarial. Contudo, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade, e os documentos apresentados constituem fortes indícios da origem salarial dos recursos, especialmente considerando a proximidade entre as datas de recebimento dos salários e a data da constrição. A proteção conferida pelo inciso IV do artigo 833 do CPC visa assegurar o sustento do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial. Da impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC) Independentemente da discussão sobre a natureza estritamente salarial de todo o montante bloqueado, a executada também invoca a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que tal impenhorabilidade se estende a valores depositados em outras aplicações financeiras e em conta corrente, não se restringindo exclusivamente à caderneta de poupança, desde que respeitado o limite legal e que não se configure abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso dos autos, o valor total bloqueado (R$1.148,77) é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Considerando o salário mínimo vigente à época do bloqueio (agosto de 2021), que era de R$1.100,00 (mil e cem reais), o teto de impenhorabilidade seria de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). O exequente não demonstrou qualquer situação de abuso, má-fé ou fraude por parte da executada que pudesse afastar a incidência da regra protetiva. A alegação de que a conta não possui característica de reserva patrimonial mínima não obsta, por si só, a aplicação da impenhorabilidade, conforme a interpretação extensiva conferida pelo STJ ao dispositivo legal. Dessa forma, seja pela natureza salarial dos valores, evidenciada pelos contracheques juntados, seja pela aplicação da regra de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, o pedido de desbloqueio formulado pela executada Vanessa Aquino Leal merece acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada VANESSA AQUINO LEAL (ID 59278783) e, em consequência, DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante total de R$ 1.148,77 (mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme detalhamento de ID 37254217. Determino, por conseguinte, o IMEDIATO DESBLOQUEIO das referidas quantias, devendo a Secretaria proceder à expedição das ordens necessárias via sistema SISBAJUD ou, caso inviável, por meio de alvará, para a liberação dos valores em favor da executada Vanessa Aquino Leal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição