Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMALINDA ALVES TRAJANO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800689-18.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OSMALINDA ALVES TRAJANO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo que não contraiu, sob o nº 0123372724173, supostamente contratado em 18/06/2019. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a prática abusiva, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita (ID 47744319). Juntou aos autos extrato do INSS (ID 47744330) e extratos bancários (ID 47744331). Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida em Decisão de ID 47921877. Citado, o demandado contestou os pedidos (ID 49475071), alegando, preliminarmente, tramitação em segredo de justiça, prescrição trienal, conexão, ausência de interesse de agir e litigância habitual da autora. No mérito, aduziu que a parte autora firmou regularmente o contrato, juntando extrato (ID 49475074) e relatório de parcelas (ID 49475083). Informou que o contrato
trata-se de refinanciamento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 49673048, requerendo o julgamento antecipado da lide e a rejeição das preliminares. A parte requerida devidamente intimada e decorrido o prazo legal em 02/08/2024, não se manifestou acerca da decisão ID 58116081, em que este juízo requereu que fosse juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia porventura contratada. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes requerimentos de dilação probatória e remanescendo questões de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A ré requereu que o processo tramite em segredo de justiça, sob o argumento de que apresentou extratos com informações bancárias sigilosas (ID 49475082 e ID 49475083). Contudo, os documentos apresentados não contêm dados sensíveis que justifiquem o sigilo, como números completos de contas ou informações pessoais detalhadas, limitando-se a relatórios de movimentação e contrato. Ademais, a autora já havia juntado extrato do INSS (ID 47744330) sem requerer sigilo. Assim, não há elementos que justifiquem a tramitação em segredo de justiça, rejeitando-se a preliminar. A ré alega a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, do Código Civil, sustentando que o primeiro desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 10/2023. Contudo, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. O último desconto ocorreu em 03/2020, e a ação foi proposta em 10/2023, dentro do prazo de 5 anos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. A ré postula a conexão com outros processos (listados em ID 49475071), nos termos do art. 55 do CPC, alegando que a autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir. Segundo o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso, os processos indicados tratam de contratos distintos, com números, valores e datas diferentes, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido. A conexão não se configura, rejeitando-se a preliminar. A ré alega ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa. A preliminar não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, o interesse de agir configura-se pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e pela utilidade prática que tal tutela proporciona. No caso, a contestação da ré, que nega a irregularidade do contrato, caracteriza a pretensão resistida. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa a tentativa extrajudicial prévia. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ré sustenta que a autora é litigante habitual, por ajuizar múltiplas ações contra instituições financeiras, o que configuraria abuso de direito. A teoria do “litigante habitual” não prospera, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A autora, idosa e hipossuficiente, busca a tutela de seus direitos frente a descontos indevidos, e a multiplicidade de ações decorre da repetição de práticas questionáveis por instituições financeiras. Não há prova de má-fé ou conduta temerária, rejeitando-se a preliminar. Passo a análise do mérito. A demanda versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123372724173, no valor de R$ 19.877,16, conforme extrato do INSS (ID 47744330), que gerou descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 279,96 mensais, totalizando R$ 2.519,64 até 03/2020 (9 parcelas). A autora alega não ter contratado o empréstimo, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação, juntando comprovante de crédito no valor de R$ 118,98, realizado em 18/06/2019 (ID 49475074). A relação é regida pelo CDC, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor à autora. O réu não apresentou o contrato e limitou-se a juntar comprovante de crédito no valor de R$ 118,98, realizado em 18/06/2019 (ID 49475074), além de relatórios internos (ID 49475083). Contudo, o valor do crédito é significativamente inferior ao valor do contrato indicado no extrato do INSS (R$ 19.877,16, com R$ 10.338,48 liberados), e o réu não justificou essa discrepância. A ausência de prova da transferência integral do valor pactuado atrai a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Assim, a falta de comprovante de transferência do valor total de R$ 10.338,48 implica a nulidade do contrato no que excede o valor de R$ 118,98 efetivamente transferido, tornando indevidos os descontos que superam esse montante. A autora requereu a repetição em dobro dos valores descontados. Contudo, a jurisprudência majoritária condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há nos autos prova de má-fé do réu, mas apenas a ausência de comprovação da transferência integral. Assim, a restituição deve ser simples, conforme precedentes: “[...] A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL) “[...] A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, [...] a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara Cível) Os valores a serem restituídos referem-se às parcelas descontadas de 07/2019 a 03/2020, totalizando 9 parcelas de R$ 279,96, subtraindo-se o valor do crédito efetivamente recebido, a saber R$ 118,98, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto (art. 389 e 406 do CC). Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige comprovação de abalo psicológico significativo, não sendo o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos: “[...] A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) A autora não demonstrou sofrimento ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor, não havendo elementos que configurem lesão à sua dignidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Nesse sentido: “[...] Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica [...] In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.” (TJ-AM - AC: 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível) O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, mas não comprovou dolo ou má-fé na conduta da autora, que exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Assim, rejeito o pedido. Desse modo, o feito merece procedência parcial, declarando-se a nulidade do contrato no que excede o valor transferido e condenando-se o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, rejeitando-se os pedidos de repetição em dobro e danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123372724173 no que excede o valor de R$ 118,98 efetivamente transferido; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, de 07/2019 até 03/2020, subtraindo-se o valor do crédito efetivamente recebido, a saber R$ 118,98, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto (art. 389 e 406 do CC); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores a restituir serão acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo os autos à instância superior. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente