Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827942-37.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tabelionatos, Registros, Cartórios, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário]
Vistos, etc. De início, cabe destacar que o presente feito (proc. nº 0827942-37.2018.8.18.0140), consoante já analisado, é conexo ao processo nº 0824773-42.2018.8.18.0140, ante a identidade de causa de pedir, razão pela qual passo ao julgamento conjunto dos dois processos. Trata-se o proc. nº 0827942-37.2018.8.18.0140 de ação indenizatória ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Rayone Queiroz Costa Lobo, na qual pleiteiam indenização totalizada em R$ 79.293,27 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). Aduz o autor que a ré, na condição de tabeliã interina, realizou diversos contratos de emprego com remuneração incompatível com a praticada pelo marcado e exigindo horas extras. Em virtude disso, foi necessária a rescisão dos contratos, arcando o Estado do Piauí com um prejuízo de R$ 79.293,27 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). No processo nº 0824773-42.2018.8.18.0140, a autora também atuou como tabeliã interina, realizando a contratação de 87 (oitenta e sete) funcionários e causando um prejuízo, acerca do qual o Estado do Piauí requer ressarcimento, de R$ 1.963.254,92 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). A requerida apresentou contestação (id. 4818933) nos autos do processo de nº 0827942-37.2018.8.18.0140, e em id. 4209019, nos autos do processo de nº 0824773-42.2018.8.18.0140, nas quais não alegou preliminares. No mérito, arguiu inexistência de prática de ato ilícito, ante a contratação de funcionários de acordo com a necessidade do Tabelionato, bem como com remuneração compatível com a normalidade. Foram apresentadas as réplicas (id. 4641174 – proc. nº 0824773-42.2018.8.18.0140 e id. 5529795 – proc. nº 0827942-37.2018.8.18.0140). No proc. nº 0824773-42.2018.8.18.0140, houve o parecer pela procedência (id. 76773277), mas no processo nº 0827942-37.2018.8.18.0140, o Ministério Público afirmou não haver interesse público na lide. As partes foram intimadas para provas em ambos os processos e nada requereram, exceto a parte autora no proc. nº 0827942-37.2018.8.18.0140, a qual requereu a prova testemunhal que pretendia produzir. Entretanto, não especificou as testemunhas e foi rejeitado o seu pedido (id. 12843023), o que foi mantido pelo segundo grau. É o relatório. Decido. O feito está pronto para julgamento. Em um primeiro momento, em relação à gratuidade, a demandada não trouxe qualquer prova de sua hipossuficiência, não assinando sequer a declaração de hipossuficiência. Ademais, era interina do tabelionato, o que pelo id. 3669266 – p. 4, correspondia a vencimentos superiores a quinze mil reais, motivo pelo qual rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sem preliminares, passemos direto ao mérito. A controvérsia cinge-se quanto ao direito do Estado do Piauí ser ressarcido quanto às diversas contratações supostamente ilegais de funcionários pela tabeliã interina demandada. De início, cabe destacar que o feito está inserido no art. 4º do Provimento Conjunto nº 06/2016, que impedia a contratação de novos prepostos por designados interinamente, vejamos: “PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 do TJ/PI Art. 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização.” (Grifei). Em contestação, afirma que, como servidora pública, não cabe a sua responsabilização. Ora, é evidente que cabe, os próprios dispositivos citados na Contestação são claros quanto à possibilidade de responsabilização, consoante simples leitura do art. 142 da Lei Complementar nº 13/1994: “pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente”. Por sua vez, afirmou a demandada que o Cartório de 8º Ofícios não teria funcionários e, por isso, não foram contratados novos 04 (quatro) funcionários, mas apenas funcionários para um local em que não existiam. Alegação, óbvio, que não cabe acolhimento, cabia à demandada requerer autorização para tanto, nos termos do provimento, não contratar como bem entendia e com remuneração comprovadamente acima do mercado. Quanto ao provimento ser posterior ao seu ingresso como interina, alegação realizada em ambos os processos, o Ministério Público foi claro, em seu parecer, no sentido de que a mesma norma prevista no Provimento Conjunto nº 06/2016 já se fazia presente no art. 7º do Provimento Conjunto nº 09/2010 e na Resolução nº 80 de 09.06.2009 do CNJ, não cabendo a autora alegar irretroatividade da norma. Vistas isso, o caso é de procedência da demanda, cabendo o ressarcimento ao Estado do Piauí. Ademais, cumpre destacar que restou devidamente demonstrada a ausência de autorização prévia para a contratação, diante da ausência de impugnação a respeito desta. Em relação às horas extras, a demandada também não impugnou faticamente tal questão e o relatório nº 147/2017, de id. 3669263 – proc. nº 0824773-42.2018.8.18.0140 foi enfático em afirmar que sequer havia ponto eletrônico e, mesmo assim, redundou em um débito de horas extras de R$ 258.486,17 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) ao 2º Ofício e R$ 18.635,10 (dezoito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos) ao 8º Ofício. Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida a pagar ao Estado do Piauí o valor de R$ 79.293,27 (setenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), referente ao proc. nº 0827942-37.2018.8.18.0140 e o valor de R$ 1.963.254,92 (um milhão, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente ao proc. nº 08247773-42.8.18.0140. Condeno a demandada em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação em cada demanda. P.R.I. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina