Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: HAVAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801520-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA contra HAVAN S.A., com o objetivo de desconstituir débito que entende inexistente e obter reparação por danos morais decorrentes da negativação de seu nome. A autora afirma que jamais contratou serviços ou realizou qualquer negócio jurídico com a requerida, mas teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 62,77. Sustenta que tal inclusão foi indevida, comprometeu seu histórico creditício e causou-lhe prejuízos de ordem moral, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seus dados dos registros negativos e o pagamento de indenização. Em sua contestação, a requerida HAVAN S.A. apresentou preliminar para indeferimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, defende que a autora realizou, de fato, cadastro em uma de suas lojas para adesão ao “Cartão Havan” em 01/08/2021 e utilizou a linha de crédito, deixando de quitar parcelas entre maio de 2022 e março de 2023. Sustenta que a negativação foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual, e que os documentos apresentados nos autos comprovam a regularidade da contratação, incluindo imagens da autora no momento do cadastro, motivo pelo qual pugna pela improcedência total dos pedidos formulados. Em réplica, a autora reitera a inexistência de relação contratual e destaca que a inscrição ocorreu especificamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual, embora não seja formalmente restritiva, impacta negativamente o score do consumidor e, por consequência, seu acesso ao crédito. Argumenta que a prática caracteriza abuso de direito e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência. Reforça ainda a tese de dano moral presumido e apresenta jurisprudência que reconhece a natureza desabonadora do banco de dados da SERASA, requerendo a condenação da ré à reparação pelo ilícito praticado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro (art. 373, do Código de Processo Civil). Tratando-se de relação consumerista, para a facilitação da defesa do direito em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme dispõe o inciso VIII, de seu artigo 6º. Em virtude da nítida hipossuficiência do autor, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica entre si e a autora ensejadora da inscrição em cadastros de restrição de crédito; ônus do qual se desincumbiu. Com base nos documentos apresentados nos autos em ID 72063351 e seguintes, especialmente o histórico de compras, extrato de movimentações, registros de pendências e comprovantes de transações, verifica-se que a requerida HAVAN S.A. logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados comprovam a existência de vínculo contratual com a autora, identificado pelo código de cliente nº 37576889, em nome de Maria da Conceição Barroso da Silva, CPF 433.138.843-34, com registros de compras realizadas entre agosto de 2021 e abril de 2022, e diversas parcelas inadimplidas no valor total de R$ 287,83. A requerida também apresentou comprovante de notificação enviada à autora, em 10/08/2022, sobre o débito que seria negativado, atendendo ao disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A negativação, portanto, foi precedida de regular comunicação e fundamentada em dívida líquida e exigível, devidamente documentada. Além disso, os registros detalhados do extrato de movimentação (ID 72063351) e compras apontam para a efetiva utilização do cartão de crédito da loja, com movimentações diversas e pagamentos parciais, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica ou fraude. Diante da robustez da prova documental apresentada, que demonstra de forma clara e objetiva a contratação e a inadimplência por parte da autora, deve ser reconhecida a licitude da conduta da requerida ao promover a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, por inexistência de ilegalidade na cobrança e regular exercício do direito de crédito. No que tange à inscrição em cadastros de restrição de crédito, conforme os documentos juntados com a contestação, a requerida é credora legítima do débito em questão. Destarte, a ré faz jus ao direito de cobrança por haver débito em aberto, de modo que tanto a cobrança como a inscrição no cadastro de devedores foram legítimas, configurando o exercício regular de direito de um credor para com o devedor na intenção de obter o pagamento da dívida. Logo, não há a prática de qualquer ato ilícito e consequente dano moral a ser indenizado. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade da inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição de crédito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina