Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801757-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Município de Pedro Laurentino/PI em face de Eletrobrás Distribuição Piauí – CEPISA. A parte autora relata que mantém relação de natureza consumerista com a demandada, referente ao fornecimento de energia elétrica, e que, em decorrência da existência de débitos, celebrou com a ré Contratos de Liquidação Parcelada e Constituição de Garantia, cujos valores encontram-se discriminados na petição inicial. Sustenta, entretanto, que os valores estipulados são excessivos e que as planilhas fornecidas pela concessionária são imprecisas quanto à metodologia de cálculo, notadamente no que se refere à taxa de juros aplicada. Aduz, ainda, que o montante da dívida sofreu acréscimos de multa por atraso, juros moratórios e atualização monetária com base no IGP-M. Alega o Município que, diante do fundado receio de interrupção no fornecimento de energia elétrica, não lhe foi oportunizado discutir as cláusulas pactuadas, submetendo-se, assim, a cobranças que entende abusivas, tais como a capitalização de juros (anatocismo), juros excessivos, correção monetária indevida, além de cobrança de valores que reputa ilegais, ocasionando o desequilíbrio contratual. Diante disso, requer a revisão judicial dos contratos questionados. Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou: a manutenção do fornecimento de energia elétrica até a conclusão de perícia técnica contábil, permanecendo a liminar em vigor até o julgamento da ação, caso constatada a incidência de juros abusivos; a vedação de inscrição do Município em cadastros de inadimplentes; a individualização das cobranças, de modo que a dívida corrente seja discriminada em boleto próprio e as parcelas oriundas do contrato de parcelamento sejam igualmente destacadas em boleto separado e a apresentação de demonstrativos atualizados do débito. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 4236910. Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de ID 6083221, não apresentando contestação. Posteriormente, as partes firmaram Termo de Confissão, Parcelamento e Transação de Dívida, conforme documento de ID 31783681, requerendo a homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem, ou seja, quando firmam acordo que põe fim à lide, com anuência expressa. No caso em apreço, verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, celebraram Termo de Confissão, Parcelamento e Transação de Dívida, conforme documento de ID 31783681, no qual estabeleceram as condições para quitação dos débitos questionados, bem como a forma de adimplemento, colocando termo à controvérsia inicialmente instaurada. Ressalte-se que o acordo firmado não afronta normas de ordem pública, tampouco se vislumbra vício de consentimento que possa macular a sua validade. Assim, estando o ajuste em conformidade com o ordenamento jurídico e havendo expressa anuência de ambas as partes, impõe-se a sua homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nem honorários. P.R.I. - Tendo em vista que ocorreu transação entre as partes, implicando renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com status de julgado e baixado. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina