Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDELTRUDES INACIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000107-16.2004.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Trata-se-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida por este Juízo, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença no que tange à falta de delimitação dos marcos legais da presença de prescrição intercorrente, sustentando que a decisão seria genérica e não teria especificado adequadamente o período em que a execução ficou suspensa por ausência de bens penhoráveis. Postula o provimento dos embargos com efeito modificativo para suprir a suposta omissão na fundamentação sobre a ausência dos marcos temporais essenciais para a aplicação da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos e da sentença embargada, verifica-se que não prospera a irresignação do embargante. A alegada omissão não se caracteriza, uma vez que a sentença impugnada enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, delimitando com precisão os marcos temporais relevantes para o reconhecimento do instituto. Com efeito, a decisão embargada estabeleceu de forma clara e inequívoca que o processo esteve legalmente suspenso entre 2013 até 30 de dezembro de 2019, em decorrência de sucessivas leis de renegociação de dívidas rurais, conforme expressamente deferido no despacho de ID 7381475. Ademais, a sentença consignou que o prazo para a retomada do impulso processual pelo credor teve início no primeiro dia útil de janeiro de 2020, sendo que desde então até a presente data transcorreram mais de três anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de Nota de Crédito Rural. A fundamentação da sentença foi ainda mais específica ao demonstrar que o executado informou ter quitado o débito e vendido o imóvel a terceiro em agosto de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 31137800), tendo o banco exequente sido instado a se manifestar sobre tal quitação em setembro de 2022 (ID 31940719) e novamente em maio de 2024 (ID 56833968). Somente em junho de 2024 o banco negou ter conhecimento do pagamento, e posteriormente, em petição de outubro de 2024, a instituição financeira juntou a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 64436582), a qual revelou que em 8 de agosto de 2013 houve a baixa do gravame hipotecário mediante documento assinado por representante do próprio banco. Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença delimitou com absoluta precisão os marcos temporais da prescrição intercorrente, estabelecendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi o primeiro dia útil de janeiro de 2020, quando cessaram os efeitos da última suspensão legal do processo, e que desde então transcorreu período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável às Notas de Crédito Rural, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada fundamentou adequadamente que a conduta do exequente durante esse período não pode ser considerada efetivamente diligente, uma vez que as manifestações apresentadas consistiram em requerimentos genéricos, pedidos de dilação de prazo e solicitação de diligências que incumbem à própria parte interessada. Mais especificamente, a sentença destacou que após ser informado em agosto de 2022 sobre a alienação do imóvel penhorado e a alegação de pagamento, o banco levou quase dois anos para se manifestar conclusivamente, e quando o fez, foi para juntar documento que confirmava a baixa do gravame por ele mesmo efetivada em 2013. A alegação de que a sentença seria genérica não encontra respaldo nos autos, porquanto a decisão embargada analisou minuciosamente toda a tramitação processual, identificou os períodos de suspensão legal, estabeleceu o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente e demonstrou a inércia do credor durante período superior ao prazo prescricional. A fundamentação atendeu integralmente às diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, ao delimitar com precisão os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão na sentença embargada, que enfrentou de forma completa e adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão fundamentou-se em sólida base fática e jurídica, demonstrando que restou configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, contado a partir do fim da última causa suspensiva, e que a ausência de qualquer medida eficaz para a localização de bens penhoráveis ou para a efetiva satisfação do crédito durante quase seis anos desde o fim da suspensão impôs o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração para fins diversos daqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição