Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CAVALEIRO RIBEIRO
REU: NUBANK SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801746-96.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por FRANCISCA CAVALEIRO RIBEIRO em face NU PAGAMENTOS S.A., alegando ter sua conta bancária invadida e empréstimos contratados sem sua autorização, gerando dívida e negativação indevida. Juntou documentos. O réu apresentou contestação (ID nº 63161158), sustentando a regularidade das transações realizadas via dispositivo autorizado pela própria autora, com uso de senha pessoal e autenticação facial. Alegou inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da autora ou de terceiro. A autora apresentou réplica (ID nº 64878206), reafirmando sua tese inicial, impugnando os documentos anexados pela parte adversa e argumentando sobre a insuficiência da segurança oferecida pelo banco. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito. A causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão versada é de fato e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Neste caso, tem-se que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações das partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, demonstram a viabilidade do julgamento no estado em que se encontra o processo. Ao proceder ao julgamento antecipado, exerce-se o poder-dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p. 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). “Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, ‘caput’, e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil; artigos 370, ‘caput’ e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015.” (Relator(a): Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016). A requerente busca, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, sob a alegação de que houve contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome, bem como posterior negativação indevida. Afirma jamais ter efetuado tais contratações. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique as cobranças. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando fato negativo. A parte requerida, por sua vez, sustenta que as operações impugnadas decorreram do uso de senha pessoal e intransferível, sendo realizadas em ambiente autenticado e entre contas vinculadas à titularidade da própria autora. Alegou, ainda, que o processo de abertura da conta foi regularmente instruído, com o envio de documentos pessoais e utilização de biometria facial, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. A autora, por outro lado, afirma que, na data de 25 de junho de 2023, foi surpreendida com a contratação indevida de empréstimo em seu cartão de crédito, sem sua autorização. Relata que, posteriormente, passou a receber ligações de cobrança, nas quais foi informada sobre a existência de pendências financeiras em seu nome junto à instituição ré. Alega ser pessoa simples, de poucos recursos, e afirma que não costuma utilizar cartão de crédito, tampouco teria contratado os serviços apontados. Junta boletim de ocorrência para demonstrar que procurou registrar o fato como crime, sustentando que foi vítima de golpe. Não obstante o teor das alegações da parte autora, observa-se que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a abertura da conta e as operações contestadas seguiram procedimentos de segurança usualmente adotados pelo setor, incluindo verificação documental, autenticação facial e utilização de credenciais pessoais. Cabe destacar que o simples registro de boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a inexistência da contratação ou a falha na prestação do serviço, tampouco para invalidar os documentos regularmente produzidos pela parte ré. Não houve nos autos demonstração técnica de falha sistêmica, vulnerabilidade de segurança ou vínculo direto entre eventual fraude praticada por terceiros e conduta culposa ou negligente da instituição requerida. Neste sentido, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90, não há como obrigar o réu a reparar os danos que diz ter a autora sofrido. Com efeito, conquanto seja comezinho que as senhas são de uso pessoal e intransferível, resta incontroverso que as operações impugnadas foram realizadas mediante uso de senha de conhecimento exclusivo da vítima. Percebe-se, nesta linha de raciocínio, culpa exclusiva da vítima, que, no mínimo, não diligenciou na guarda das senhas que lhe foram exclusivamente confiadas, permitindo a utilização de seu crédito por terceiros. Neste eito, entendo que houve quebra do nexo causal entre o dano noticiado e a conduta da requerida, eximindo-a de responsabilidade. Posicionamento, aliás, espraiado no ementário jurisprudencial do TJDF abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. USO DA SENHA POR TERCEIRO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente será afastada, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. (...) 4.2. A autora é responsável pela guarda e o sigilo de sua senha que é pessoal e intransferível. 4.3. No caso, a autora reconheceu que as senhas se encontravam junto ao cartão. 4.4. As faturas comprovam a existência de outras compras no cartão, ocorridas durante o período de sua prisão, as quais foram regularmente pagas. 4.5. Restou demonstrado que a autora forneceu o seu cartão de crédito para uso de terceiros, mediante fornecimento de sua senha e documentos pessoais, ficando assim responsável pelo pagamento das despesas realizadas, presumindo-se a legitimidade das transações. (...)” (TJ-DF 07205890720178070001 DF 0720589-07.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE: 12/02/2019) Compulsando os autos, verifico que a requerida não praticou qualquer conduta ilícita em desfavor da parte autora. No caso, caberia à demandante tomar os cuidados necessários com suas credenciais bancárias. Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados, exceto se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — o que, no presente caso, restou demonstrado. Segundo doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, “a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço”. Não se verifica, portanto, vício na prestação do serviço. A instituição financeira não possui qualquer ingerência sobre as transferências realizadas pela própria titular, tampouco há prova de falha nos sistemas de segurança. Assim, não se trata de fortuito interno, mas sim de fortuito externo, rompendo-se o nexo causal. À vista disso, não há fundamento para responsabilização civil da instituição requerida, tampouco obrigação de indenizar, seja por dano material ou moral. Não restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de contrato licitamente firmado ou de operações realizadas com utilização de credenciais da própria titular, não havendo violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina