Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800737-33.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a irregularidade da contratação, requerendo a declaração de sua inexistência, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos de consignação e outros. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Em sua contestação (ID: 31423077), o Banco Pan S.A. defendeu a total regularidade e legitimidade da relação jurídica. Argumentou que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em 09/04/2020, por meio de plataforma digital, com formalização mediante assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie") da autora. Juntou o dossiê completo da operação, incluindo o Termo de Adesão e o comprovante de transferência (TED) do valor do saque (R$ 1.388,97) para uma conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Apresentou, ainda, o Aviso de Recebimento (AR) do cartão, assinado no endereço da requerente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 43737103), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu. Instado a especificar as provas, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato da conta da autora, a fim de comprovar o recebimento do crédito. Em despacho saneador (ID: 48210350), foram afastadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a comprovação da regularidade do contrato. O ofício à Caixa Econômica Federal foi expedido e reiterado. A resposta, com os extratos bancários, foi juntada aos autos sob o ID: 73764710. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os novos documentos. O banco réu se manifestou (ID: 78478320), reforçando que o extrato comprova o crédito do valor na conta da autora e, por consequência, a validade do negócio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela autora. A autora baseia sua pretensão na negativa geral da contratação. Por outro lado, o banco réu apresenta um robusto conjunto probatório que, em análise detalhada, comprova a regularidade da operação. A documentação acostada pelo réu ("Dossiê de Contratação", ID: 31423080) demonstra que a adesão ao cartão de crédito consignado se deu por meio digital, modalidade contratual plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio. O referido dossiê detalha cada etapa do processo de aceitação pela cliente, registrando data, hora, geolocalização, endereço de IP e o dispositivo utilizado para a formalização do negócio. A assinatura do contrato foi realizada por biometria facial ("selfie"), um método seguro de confirmação de identidade. A imagem capturada no momento da contratação é compatível com os documentos pessoais da autora juntados aos autos, conferindo verossimilhança à alegação do banco. O elemento probatório determinante, contudo, é a comprovação de que a autora se beneficiou financeiramente da transação. O banco réu apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.388,97 para a conta corrente nº 00034783, agência 1383, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Sra. Antonia Ieda de Oliveira Fontes. Para dirimir qualquer dúvida, este Juízo determinou a expedição de ofício à referida instituição financeira, que enviou o extrato bancário correspondente ao período (ID: 73764710). O extrato confirma, de maneira inequívoca, o crédito do valor de R$ 1.388,97 na conta da autora em 14/04/2020, sob a descrição "CRED TED". Assim, resta provado que a autora não apenas anuiu com os termos do contrato por meio digital, mas também recebeu em sua conta pessoal o valor referente ao saque solicitado, utilizando-se do crédito disponibilizado. A alegação de desconhecimento do contrato torna-se frágil e contraditória diante do fato de ter recebido e usufruído do dinheiro. Nesse sentido: Apelação cível. Adesão a cartão de crédito com RMC demonstrada. Desconto em benefício previdenciário regular. Ausência de dano moral. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004660-91.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70046609120228220022, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 29/07/2024) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E XV, DO CDC. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, COOPERAÇÃO E LEALDADE, EMANADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) JUNTADOS AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A partir desta decisão e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão. CONDENO AINDA o requerido a suspender, imediatamente, os descontos relativos ao contrato de RMC descrito na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Oficie-se, com urgência, ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos ao contrato de RMC (…)'' Recurso tempestivo e devidamente preparado. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Recorrente/Demandada pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões pela parte Recorrida/Demandante. Pois bem. Adentro ao mérito. No tocante às razões meritórias postas para análise deste Colegiado, identifico quenão assiste razãoà parte Recorrente, não merecendo reforma a sentença. Explico. Os empréstimos mediante “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” de benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito, para pagamento apenas do valor mínimo da fatura mensal, quando não suficientemente informado o consumidor da modalidade de contratação, são ilegais, pois contribuem para o enriquecimento sem causa da instituição financeira e empobrecimento do cliente, além de representar patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Na espécie, apesar de constar contrato assinado pela parte Autora, verifico que não há prova inequívoca de que ela fora informada acerca do tipo da operação realizada. In casu, vislumbro que o fornecedor oferece ao consumidor vulnerável modalidade contratual inservível, ou menos adequada, ao atendimento de suas aspirações, experimentado ampliação de seus ganhos, viola a norma do art. 39, IV e V, do CDC. A opção pela modalidade contratual mais onerosa, quando existente alternativa mais favorável ao consumidor, viola a boa-fé objetiva e produz iniquidade contratual, permitindo a revisão do pacto com fundamento no art. 51, IV e XV, do CDC. Vejo, dessa forma, que o Réu não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do art. 373, II do CPC, sendo precisa a fundamentação exarada pelo juízo a quo, sendo dispensada a repetição desnecessária. Portanto, sem maiores delongas, concordo com a decisão de origem, pois entendo que a Magistrada sentenciante bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscrevo os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando-a nos termos da segunda parte do artigo 46 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o "julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida/Ré para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme a 2ª parte do art. 55 da Lei 9099/95... (TJ-SE - Recurso Inominado: 00075008920238250083, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª TURMA RECURSAL) A conduta da parte autora, ao negar a existência de um contrato do qual obteve vantagem econômica, viola o princípio da boa-fé objetiva, em especial a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que a parte receba o valor de um empréstimo e, posteriormente, alegue o desconhecimento do negócio para se eximir da obrigação de pagamento, o que configuraria enriquecimento ilícito. Dessa forma, comprovada a validade do negócio jurídico e o recebimento dos valores pela autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário nada mais são do que o cumprimento da obrigação por ela assumida. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (restituição em dobro) ou morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800737-33.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a irregularidade da contratação, requerendo a declaração de sua inexistência, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos de consignação e outros. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Em sua contestação (ID: 31423077), o Banco Pan S.A. defendeu a total regularidade e legitimidade da relação jurídica. Argumentou que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em 09/04/2020, por meio de plataforma digital, com formalização mediante assinatura eletrônica por biometria facial ("selfie") da autora. Juntou o dossiê completo da operação, incluindo o Termo de Adesão e o comprovante de transferência (TED) do valor do saque (R$ 1.388,97) para uma conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Apresentou, ainda, o Aviso de Recebimento (AR) do cartão, assinado no endereço da requerente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 43737103), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu. Instado a especificar as provas, o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato da conta da autora, a fim de comprovar o recebimento do crédito. Em despacho saneador (ID: 48210350), foram afastadas as preliminares e fixado como ponto controvertido a comprovação da regularidade do contrato. O ofício à Caixa Econômica Federal foi expedido e reiterado. A resposta, com os extratos bancários, foi juntada aos autos sob o ID: 73764710. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os novos documentos. O banco réu se manifestou (ID: 78478320), reforçando que o extrato comprova o crédito do valor na conta da autora e, por consequência, a validade do negócio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela autora. A autora baseia sua pretensão na negativa geral da contratação. Por outro lado, o banco réu apresenta um robusto conjunto probatório que, em análise detalhada, comprova a regularidade da operação. A documentação acostada pelo réu ("Dossiê de Contratação", ID: 31423080) demonstra que a adesão ao cartão de crédito consignado se deu por meio digital, modalidade contratual plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio. O referido dossiê detalha cada etapa do processo de aceitação pela cliente, registrando data, hora, geolocalização, endereço de IP e o dispositivo utilizado para a formalização do negócio. A assinatura do contrato foi realizada por biometria facial ("selfie"), um método seguro de confirmação de identidade. A imagem capturada no momento da contratação é compatível com os documentos pessoais da autora juntados aos autos, conferindo verossimilhança à alegação do banco. O elemento probatório determinante, contudo, é a comprovação de que a autora se beneficiou financeiramente da transação. O banco réu apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.388,97 para a conta corrente nº 00034783, agência 1383, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Sra. Antonia Ieda de Oliveira Fontes. Para dirimir qualquer dúvida, este Juízo determinou a expedição de ofício à referida instituição financeira, que enviou o extrato bancário correspondente ao período (ID: 73764710). O extrato confirma, de maneira inequívoca, o crédito do valor de R$ 1.388,97 na conta da autora em 14/04/2020, sob a descrição "CRED TED". Assim, resta provado que a autora não apenas anuiu com os termos do contrato por meio digital, mas também recebeu em sua conta pessoal o valor referente ao saque solicitado, utilizando-se do crédito disponibilizado. A alegação de desconhecimento do contrato torna-se frágil e contraditória diante do fato de ter recebido e usufruído do dinheiro. Nesse sentido: Apelação cível. Adesão a cartão de crédito com RMC demonstrada. Desconto em benefício previdenciário regular. Ausência de dano moral. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004660-91.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70046609120228220022, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 29/07/2024) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E XV, DO CDC. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, COOPERAÇÃO E LEALDADE, EMANADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) JUNTADOS AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A partir desta decisão e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão. CONDENO AINDA o requerido a suspender, imediatamente, os descontos relativos ao contrato de RMC descrito na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Oficie-se, com urgência, ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos ao contrato de RMC (…)'' Recurso tempestivo e devidamente preparado. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Recorrente/Demandada pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões pela parte Recorrida/Demandante. Pois bem. Adentro ao mérito. No tocante às razões meritórias postas para análise deste Colegiado, identifico quenão assiste razãoà parte Recorrente, não merecendo reforma a sentença. Explico. Os empréstimos mediante “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” de benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito, para pagamento apenas do valor mínimo da fatura mensal, quando não suficientemente informado o consumidor da modalidade de contratação, são ilegais, pois contribuem para o enriquecimento sem causa da instituição financeira e empobrecimento do cliente, além de representar patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422). Na espécie, apesar de constar contrato assinado pela parte Autora, verifico que não há prova inequívoca de que ela fora informada acerca do tipo da operação realizada. In casu, vislumbro que o fornecedor oferece ao consumidor vulnerável modalidade contratual inservível, ou menos adequada, ao atendimento de suas aspirações, experimentado ampliação de seus ganhos, viola a norma do art. 39, IV e V, do CDC. A opção pela modalidade contratual mais onerosa, quando existente alternativa mais favorável ao consumidor, viola a boa-fé objetiva e produz iniquidade contratual, permitindo a revisão do pacto com fundamento no art. 51, IV e XV, do CDC. Vejo, dessa forma, que o Réu não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do art. 373, II do CPC, sendo precisa a fundamentação exarada pelo juízo a quo, sendo dispensada a repetição desnecessária. Portanto, sem maiores delongas, concordo com a decisão de origem, pois entendo que a Magistrada sentenciante bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito, razão pela qual subscrevo os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando-a nos termos da segunda parte do artigo 46 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o "julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida/Ré para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme a 2ª parte do art. 55 da Lei 9099/95... (TJ-SE - Recurso Inominado: 00075008920238250083, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª TURMA RECURSAL) A conduta da parte autora, ao negar a existência de um contrato do qual obteve vantagem econômica, viola o princípio da boa-fé objetiva, em especial a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que a parte receba o valor de um empréstimo e, posteriormente, alegue o desconhecimento do negócio para se eximir da obrigação de pagamento, o que configuraria enriquecimento ilícito. Dessa forma, comprovada a validade do negócio jurídico e o recebimento dos valores pela autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário nada mais são do que o cumprimento da obrigação por ela assumida. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (restituição em dobro) ou morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras