Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CALISTO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801928-21.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA CALISTO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como obter a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário e compensação por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contrato que alega não ter celebrado; ii) nega ter autorizado qualquer empréstimo junto à instituição demandada; iii) entende tratar-se de contratação indevida, possivelmente fraudulenta; iv) pleiteia a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id. 24322680), na qual refuta as alegações iniciais sob os seguintes fundamentos: i) regularidade do contrato celebrado, formalizado mediante impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas; ii) prova do repasse dos valores à conta informada no contrato; iii) inexistência de vício ou fraude na contratação; iv) impugnação ao valor da causa e ao interesse de agir. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 25166884). Foi proferida sentença de mérito (Id. 69809014), julgando improcedente o pedido e, ainda, revogando a gratuidade da justiça anteriormente concedida, além de condenar a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração (Id. 70372309), com fundamento na existência de contradição interna no julgado, especialmente no tocante ao reconhecimento da hipossuficiência da parte autora e posterior revogação da gratuidade judiciária. Requer-se o provimento dos embargos com o restabelecimento da assistência judiciária gratuita. No curso dos autos, sobreveio petição do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Id. 75156881), noticiando a incorporação do BANCO CETELEM S.A., com pedido de substituição processual no polo passivo e cadastramento de Conta Única para fins de eventual bloqueio via SISBAJUD. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S.A. PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) Conforme amplamente documentado (Id. 75156881), restou comprovada a incorporação societária do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com autorização do Banco Central do Brasil (em 01/08/2023), e registro regular perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (em 01/09/2023). À vista disso, impõe-se reconhecer a sucessão processual, devendo passar a figurar no polo passivo da lide exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., substituindo-se, de forma plena, o extinto BANCO CETELEM S.A. Determino, ademais, que qualquer eventual ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD observe os dados da Conta Única informada pela instituição incorporadora: Banco: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Agência: 0001 Conta Corrente/DV: 838890382 Promova-se a devida retificação na autuação processual, com a exclusão do Banco Cetelem S.A. e inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – erro material.” No caso concreto, a parte autora alega que a sentença seria contraditória por reconhecer sua hipossuficiência e, ao mesmo tempo, revogar a gratuidade judiciária e aplicar multa por litigância de má-fé. A sentença atacada analisou expressamente os elementos de prova dos autos e fundamentou adequadamente a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. A decisão embargada não incorre em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim promove valoração jurídica diversa da pretendida pela parte embargante, o que não enseja acolhimento dos embargos. Acresça-se que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, autônomos e com finalidades próprias. A justiça gratuita visa viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de meios para custear o processo. Já a litigância de má-fé, por sua vez, refere-se ao desvio de conduta processual, caracterizado por atos atentatórios à dignidade da justiça, à lealdade e à boa-fé. Nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” A jurisprudência é firme nesse entendimento: “A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, §4º: 'A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas'.” (TJSP, Apelação Cível 1013458-49.2016.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público) “A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, §4º do CPC. Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.” (TRT-3 - AP: 0011908-68.2016.5.03.0104, Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira, j. 30/04/2021) “A concessão do benefício da justiça gratuita não alcança a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 3º da Lei 1.060/50.” (TRT-4 - AIRO: 0020016-37.2022.5.04.0302, Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos, j. 02/10/2023) Portanto, a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença original subsiste plenamente, devendo ser observada ao final, conforme previsto em lei, ainda que suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela parte autora, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida; II – Defiro o pedido de sucessão processual, passando a figurar no polo passivo, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em substituição ao BANCO CETELEM S.A.; III – Determino que eventuais ordens de constrição de ativos via SISBAJUD sejam direcionadas à Conta Única cadastrada, conforme indicado nos autos; IV – Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III c/c art. 81, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º e §4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras