Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FORTES FREIRE
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800539-93.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Em que pese as inúmeras diligências empreendidas por este juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito em 05/04/2024. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada. Assim, determino o arquivamento do feito em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC. A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a execução amparada em título extrajudicial, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 05/04/2030. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Intime-se. Aguarde-se. TERESINA/PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.