Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, RAIMUNDO NONATO BARRETO Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, MAILANNY SOUSA DANTAS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO NONATO BARRETO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a concessionária Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de água à residência do autor. A concessionária impugna a existência de prova mínima quanto à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. A parte autora também recorre, mas seu recurso resta prejudicado ante o provimento do apelo da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água por parte da concessionária; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, sendo imprescindível a apresentação de documentos, protocolos, perícias ou testemunhos que demonstrem a irregularidade no fornecimento de água. 4. O princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, mesmo sendo aplicável às relações de consumo, não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima da alegação inicial, não bastando meras presunções. 6. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, inexistentes no caso concreto diante da ausência de prova técnica ou testemunhal. 7. A inexistência de elementos probatórios também inviabiliza o acolhimento da obrigação de fazer, pois não há demonstração de irregularidade ou interrupção no fornecimento de água. 8. Diante do provimento do recurso da ré, resta prejudicado o recurso da parte autora, que perde o objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o autor da apresentação de elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do seu direito. 2. A configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público exige prova mínima da irregularidade do serviço e dos prejuízos dela decorrentes. 3. A ausência de prova técnica ou testemunhal inviabiliza a responsabilização da concessionária por falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05.06.2018, DJe 15.06.2018; TJ-RO, Apelação Cível nº 7011270-97.2020.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-55.2022.8.18.0049
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI AS e RAMUNDO NONATO BARRETO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Em sentença (Id 25312539), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se, registre-se e intime-se. A concessionária de serviço público inconformada com a sentença interpôs apelação cível alegando em suas razões recursais em síntese: a não configuração de caso fortuito na situação vivenciada pelos consumidores no réveillon de 2020/2021; a devida condenação da empresa ré em danos morais in re ipsa. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda a fim de condenar a requerida a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais (Id 25312540). A parte autora interpôs apelação requerendo em suma a majoração da condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da imposição de obrigação de fazer (regularizar o fornecimento) e readequação dos honorários (Id 25312543). Em contrarrazões (Id 25312554) a concessionária de abastecimento de água requer o desprovimento do recurso autoral. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo réu. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor desta. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. II. MÉRITO A controvérsia recursal gravita em torno da alegada responsabilidade da concessionária Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA – por suposta falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água, na residência do recorrido, Sr. Raimundo Nonato Barreto. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência do ilícito civil e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O inconformismo da concessionária recorrente reside, essencialmente, na ausência de demonstração nos autos de que o autor tenha efetivamente ficado privado do serviço de abastecimento de água de forma contínua, duradoura ou irregular, bem como na alegação de que inexiste comprovação de dano moral a ensejar reparação pecuniária. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar das alegações do autor no sentido de que teria sofrido falha na prestação do serviço público, não houve a mínima demonstração fática apta a corroborar as suas assertivas. Não se constatou, nos documentos juntados, a presença de protocolos de reclamações administrativas, ofícios à concessionária, boletins de ocorrência, reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou quaisquer outros meios aptos a revelar a ciência da empresa prestadora do serviço quanto ao suposto problema enfrentado. Também não se procedeu à oitiva de testemunhas, tampouco se requisitou perícia técnica ou inspeção judicial que pudesse evidenciar a intermitência ou ausência do serviço. A moderna processualística, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015), exige que a parte alegante se desincumba minimamente do seu dever de provar o fato constitutivo do direito alegado. No caso sub judice, embora a relação jurídica tenha natureza consumerista, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nessa senda, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. O Código de Defesa do Consumidor, embora proteja o hipossuficiente e promova o reequilíbrio da relação consumerista, não isenta o autor de apresentar elementos mínimos de prova que sustentem sua narrativa. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Inexiste, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o serviço foi prestado de forma irregular. As faturas juntadas, conquanto indiquem que o autor estava adimplente, não comprovam, por si só, a falha no serviço. A adimplência, embora relevante, não possui o condão de induzir presunção absoluta de que a contraprestação de serviço foi defeituosa. A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a improcedência de pleitos indenizatórios quando ausente prova inequívoca do dano ou da conduta omissiva da concessionária, como se vê: Apelação Cível. Falha na prestação de serviços. Abastecimento de água. Interrupção serviço essencial. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dano moral. Não configurado. O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos. Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011270-97.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70112709720208220005, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Outrossim, a configuração do dano moral, nos casos de má prestação de serviço, demanda a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Desse modo, ausente comprovação de ato ilícito, conduta omissiva, dano e nexo de causalidade – elementos essenciais da responsabilidade civil –, resta impossibilitada a procedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto à obrigação de fazer, também não subsiste fundamento para sua manutenção, visto que não restou comprovado nos autos que houve descontinuidade, irregularidade ou má prestação do serviço essencial de fornecimento de água na residência do autor. Ademais, a sentença não identificou a extensão da suposta falha nem delimitou com precisão o período em que o serviço teria sido supostamente prejudicado, comprometendo a higidez técnica da decisão. A ausência de qualquer prova técnica ou testemunhal conduz à necessária reforma da sentença, porquanto o juízo de origem baseou-se exclusivamente em presunções derivadas das alegações iniciais. Por fim, considerando que o autor também interpôs recurso, e tendo em vista que este perde o objeto diante do provimento do apelo da parte ré, entendo por bem declarar prejudicado o recurso da parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela concessionária ré e em consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Julgar prejudicado o recurso da parte autora. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora