Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000112-75.2012.8.05.0052.
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800020-11.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, na qual o autor sustenta, em síntese: i) ser idoso e analfabeto, tendo sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era obter empréstimo consignado simples; ii) que não recebeu fatura do referido cartão; iii) que não utilizou o cartão para saques ou compras; iv) que não houve entrega do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008; v) que o contrato seria nulo por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, como assinatura a rogo e instrumento público. Em sede de contestação (Id nº 52016483), o banco réu refutou a alegação de vício de consentimento, argumentando que: i) a contratação foi formalizada em 22/02/2016, tendo havido o depósito do valor de R$ 1.083,00 em conta de titularidade do autor (TED datado de 03/03/2016 – Id nº 57319817); ii) o contrato (nº 709267010) foi firmado com cláusulas claras sobre a modalidade; iii) inexiste nulidade, pois o autor firmou o termo de adesão com assinatura que se presume válida; iv) não há dano moral configurado, tampouco direito à repetição de indébito; v) pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id nº 60663878), reiterando os argumentos da petição inicial. Certificado o decurso de prazo para manifestação sobre produção de provas, não houve requerimento de instrução probatória pelas partes, conforme se depreende dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. A matéria em discussão é eminentemente de direito e de prova documental, estando os autos instruídos com: i) o contrato firmado (nº 709267010); ii) comprovante de transferência bancária (TED); iii) extrato do cartão de crédito; iv) documentação pessoal do autor. Não foram requeridas provas orais, tampouco diligências complementares. Ademais, a alegação de analfabetismo e vício de consentimento, embora relevante, demanda comprovação robusta e inequívoca, o que não foi trazido aos autos. Assim, estando os elementos essenciais devidamente carreados, é cabível o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme documentação acostada pelo réu, restou demonstrado que: 1- houve formalização contratual entre as partes, com número específico (709267010); 2- foi realizado o depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor em 03/03/2016, no montante de R$ 1.083,00 (Id nº 57319817); 3- foi anexado o extrato evolutivo da fatura do cartão, que demonstra utilização da margem consignável conforme previsto; 4- o contrato apresenta a modalidade expressa de cartão de crédito com RMC, o que afasta a tese de induzimento em erro. Dessa forma, a existência do contrato é inequívoca, e o repasse do valor diretamente à conta do autor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. Nesse ponto, vale ressaltar que não se trata de contrato simulado ou inexistente, mas sim de contratação real e eficaz, ainda que, eventualmente, tenha havido desconhecimento do funcionamento do produto por parte do autor. Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo / extintivo / impeditivo do direito da parte autora. Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao p e r í o d o d a r e a l i z a ç ã o d o e m p r é s t i m o q u e s t i o n a d o, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3. DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112). Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4. DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. DO RECURSO: conhecido e improvido. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA - Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015,, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA. CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. 1. Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2. Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4a Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 295). Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta. Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual e do TED colacionados aos fólios. Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados." (Processo AC 10024080052913001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14a CÂMARA CÍVEL. Publicação 22/02/2013. Julgamento 7 de Fevereiro de 2013. Relator Valdez Leite Machado). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida." (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4a Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida." (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6. Recurso conhecido e improvido." (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017). Ao passo em que a requerente, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito da autora, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de TED de pagamento do empréstimo. À guisa de esclarecimento, o Magistrado, como destinatário da prova pode indeferir a realização de provas que entender inúteis ao deslinde da questão, máxime, quando já houver elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS E DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALIDADE CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. A questão fática dá conta que o autor pleiteia a rescisão do contrato de empréstimo pessoal nº.093400004173, no qual o recorrido lhe entregou o valor de R$ 976,17 para pagamento em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 271,50, ao argumento de não haver pactuado, tampouco de que recebera tal valor. As provas constantes dos autos foram suficientes para elidir a tese defendida pelo autor de que desconhece qualquer tipo de contrato com a apelada, tampouco de que recebera tal valor. Logo, a perícia pretendida se revelou desnecessária ao deslinde da causa, o que afasta a caracterização de cerceamento de defesa. A situação dos autos, revela que o apelante possuía relação jurídica com a acionada, que assentiu com a contratação, tanto que recebeu e fez uso do depósito efetuado em sua conta corrente, somente vindo a se insurgir após 5 (cinco) meses e estranhamente no mesmo dia em que outorga poderes ao advogado, registra um boletim de ocorrência, alegando desconhecer qualquer tipo de contrato com a Finasa. Apelação improvida. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2016). Portanto, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição dos valores descontados ou em indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALVES DE SOUS em face do BANCO PAN, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes