Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801475-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] TESTEMUNHA: SIDNEY SILVA DE CARVALHO TESTEMUNHA: EMERSON MONTEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS proposta por SIDNEY SILVA DE CARVALHO em face de EMERSON MONTEIRO RODRIGUES, já qualificados. Narra o autor que é credor do réu sobre a quantia de R$ 10.000,00, representada por dois cheques (nº 000014 e nº 000015) do Banco do Nordeste, no valor de R$ 5.000,00 cada, emitidos em 22/11/2019 e 22/12/2019, decorrentes de negociação de veículo Toyota Corolla. Informa que os cheques foram apresentados em março de 2020 e devolvidos por insuficiência de fundos. Pleiteia R$ 13.080,00 (valor principal corrigido mais honorários) e R$ 10.000,00 por danos morais. Cédulas depositadas em Secretaria, conforme certidão de id. 12869388. Audiência de conciliação infrutífera (id. 31588486) O réu apresentou contestação no id. 32184936, admitindo a emissão dos cheques. No entanto, alega ter liquidado R$ 6.000,00 em espécie, restando débito de R$ 4.000,00. Arguiu prescrição da dívida, sustentando que o prazo prescricional de seis meses se consumou antes do ajuizamento da ação, e que a ação de enriquecimento ilícito seria subsidiária e inadmissível após a prescrição das ações específicas. Por fim, negou a ocorrência de danos morais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição. Conforme o artigo 61 da Lei nº 7.357/85, a ação de enriquecimento ilícito prescreve em dois anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. Vejamos: Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (grifei) Os cheques prescreveram para execução em 22/06/2020 e 22/07/2020, sendo a presente ação ajuizada em 01/08/2020, portanto dentro do prazo bienal. No caso, tornou-se incontroverso a emissão dos cheques pelo réu e sua devolução por insuficiência de fundos, conforme análise das cédulas juntadas no id. 11100617, restando evidenciado também a ausência da alegada prescrição, conforme art. 61 da Lei nº 7.357/85. Ademais, sobre a alegação de inadmissibilidade da presente ação ante a prescrição executiva, ressalte-se que a autonomia da ação de locupletamento cambial prevista na Lei do Cheque, não é afetada pelo disposto no artigo 886 do Código Civil, uma vez que a recuperação de crédito representado por cheque prescrito tem amparo em lei específica e não se submete às disposições gerais sobre enriquecimento sem causa do Código Civil. Quanto a arguição de pagamento parcial de R$ 6.000,00, esta não foi comprovada documentalmente pelo réu, constituindo mera alegação, que deixou de juntar qualquer recibo ou comprovante. Logo, não merece acolhida. A respeito do pedido de dano moral, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. No caso, não restou demonstrado que o descumprimento da obrigação tenha causado abalo psíquico, constrangimento ou humilhação ao autor que ultrapasse o mero dissabor do inadimplemento, pelo que o indefiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJDFT. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUES PRESCRITOS. VÁLIDOS E ENDOSSADOS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO E EMPOBRECIMENTO ILÍCITOS. NÃO COMPROVADO DANO MORAL. I - A ação cambial de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, prescinde da declinação do negócio jurídico subjacente, pois se baseia no enriquecimento ilícito do emitente do título ou no empobrecimento ilícito do portador. A apresentação da cártula pelo autor é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao devedor provar fato impeditivo ou extintivo, qual seja, a invalidade do título ou o pagamento efetuado. II – Demonstrada a emissão, endossos regulares dos cheques e o não pagamento, procede o pedido de locupletamento ilícito. III - Os fatos retratados na demanda, conquanto tenham gerado ao autor, portador dos cheques, aborrecimento, não houve comprovação de violação os seus direitos de personalidade. Improcede pedido de compensação por danos morais. IV – Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1821791, 0705202-39.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.) (TJDFT) (grifei) Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e considerando a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu EMERSON MONTEIRO RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente com base no IPCA-E desde a emissão dos cheques, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais pretendido pelo autor. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observando-se, contudo, a justiça gratuita deferida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos