Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ORLANDO VIEIRA BATISTA, CÍCERO VIEIRA BATISTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001491-12.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento por perdas e danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Orlando Vieira Batista e Cícero Vieira Batista, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando o ressarcimento da quantia de R$ 3.303,26 (três mil, trezentos e três reais e vinte e seis centavos), correspondente aos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 09 de julho de 2014, envolvendo veículo segurado pela autora. Alega a parte autora que, após regular abertura de sinistro e apuração dos prejuízos, arcou com os valores referentes ao conserto do veículo segurado, pleiteando a restituição dos referidos valores, sob o fundamento de sub-rogação legal nos direitos do segurado, conforme preconiza o art. 786 do Código Civil. O réu Orlando Vieira Batista foi citado no (id. 6728934, pág. 122) e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a colisão ocorreu por culpa solidária de ambos os condutores, havendo assim um acordo entre os mesmos, onde o requerido se comprometeu a arcar com as despesas da franquia do veículo da Sra. Maria dos Remédios, bem que arcaria com suas próprias despesas médicas visto que sofreu poli traumatismo, por tal razão requer o julgamento improcedente da ação. O réu Cícero Vieira da Silva, foi citado via AR, e não apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando o pedido de procedência da ação. As partes foram instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, tendo ambas declarado desinteresse na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, o que levou ao encerramento da instrução processual. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a serem apreciadas. Ressalto, contudo, que a revelia em relação ao réu Cícero Vieira da Silva diz respeito aos fatos, não significando automaticamente na procedência de todos os pedidos, nestes termos passo a análise do mérito propriamente dito. A presente demanda foi ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais com fulcro no direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil, mediante alegada sub-rogação em razão do pagamento de indenização securitária à sua segurada, decorrente de acidente de trânsito supostamente causado pelos réus. Todavia, para o reconhecimento do direito de regresso da seguradora, é imprescindível a comprovação inequívoca de que houve o efetivo pagamento da indenização à segurada, o que constituiria o fato gerador da sub-rogação legal nos direitos da vítima em face do causador do dano. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o desembolso da quantia de R$ 3.303,26 à segurada. Não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo que evidenciasse o pagamento integral dos valores referentes aos danos no veículo segurado, tais como comprovante de transferência bancária, recibo assinado pela beneficiária ou relatório de pagamento emitido pela seguradora. A simples juntada de orçamento e notas fiscais de serviços, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores correspondentes foram de fato pagos pela seguradora. Ademais, tampouco restou demonstrado que a seguradora tenha reembolsado diretamente o segurado ou a oficina responsável pelos reparos. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, não havendo prova do pagamento da indenização securitária, não se configura o direito de regresso da seguradora, por ausência do requisito essencial da sub-rogação. Desse modo, não estando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após, transitada em julgado e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ORLANDO VIEIRA BATISTA, CÍCERO VIEIRA BATISTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001491-12.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento por perdas e danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Orlando Vieira Batista e Cícero Vieira Batista, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando o ressarcimento da quantia de R$ 3.303,26 (três mil, trezentos e três reais e vinte e seis centavos), correspondente aos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 09 de julho de 2014, envolvendo veículo segurado pela autora. Alega a parte autora que, após regular abertura de sinistro e apuração dos prejuízos, arcou com os valores referentes ao conserto do veículo segurado, pleiteando a restituição dos referidos valores, sob o fundamento de sub-rogação legal nos direitos do segurado, conforme preconiza o art. 786 do Código Civil. O réu Orlando Vieira Batista foi citado no (id. 6728934, pág. 122) e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a colisão ocorreu por culpa solidária de ambos os condutores, havendo assim um acordo entre os mesmos, onde o requerido se comprometeu a arcar com as despesas da franquia do veículo da Sra. Maria dos Remédios, bem que arcaria com suas próprias despesas médicas visto que sofreu poli traumatismo, por tal razão requer o julgamento improcedente da ação. O réu Cícero Vieira da Silva, foi citado via AR, e não apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando o pedido de procedência da ação. As partes foram instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, tendo ambas declarado desinteresse na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, o que levou ao encerramento da instrução processual. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a serem apreciadas. Ressalto, contudo, que a revelia em relação ao réu Cícero Vieira da Silva diz respeito aos fatos, não significando automaticamente na procedência de todos os pedidos, nestes termos passo a análise do mérito propriamente dito. A presente demanda foi ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais com fulcro no direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil, mediante alegada sub-rogação em razão do pagamento de indenização securitária à sua segurada, decorrente de acidente de trânsito supostamente causado pelos réus. Todavia, para o reconhecimento do direito de regresso da seguradora, é imprescindível a comprovação inequívoca de que houve o efetivo pagamento da indenização à segurada, o que constituiria o fato gerador da sub-rogação legal nos direitos da vítima em face do causador do dano. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o desembolso da quantia de R$ 3.303,26 à segurada. Não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo que evidenciasse o pagamento integral dos valores referentes aos danos no veículo segurado, tais como comprovante de transferência bancária, recibo assinado pela beneficiária ou relatório de pagamento emitido pela seguradora. A simples juntada de orçamento e notas fiscais de serviços, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores correspondentes foram de fato pagos pela seguradora. Ademais, tampouco restou demonstrado que a seguradora tenha reembolsado diretamente o segurado ou a oficina responsável pelos reparos. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, não havendo prova do pagamento da indenização securitária, não se configura o direito de regresso da seguradora, por ausência do requisito essencial da sub-rogação. Desse modo, não estando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após, transitada em julgado e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos