Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CASTRO BRAGA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022220-65.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enquadramento]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor CARLOS CASTRO BRAGA (ID 67689475), sob a alegação de contradição e omissão na sentença, sendo contraditória quanto à análise das provas do tempo de trabalho na condição de plantonista e omissa quanto à análise da legislação aplicável. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 71885596, pugnando pela rejeição aos embargos de declaração e manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que a sentença possui fundamentação clara ao estabelecer os critérios de julgamento, inclusive com aplicação da legislação vigente. As provas produzidas nos autos foram analisadas, como se vê na sentença de ID 66779376. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 67689475), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 66779376, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina