Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: STAR ONE S.A.
REU: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029253-67.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por STAR ONE S.A. em face da FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado em R$ 353.794,99 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ apresentaram Contestação (id. 6283183 – p. 212) afirmando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pois o contrato foi com a segunda demandada. No mérito, afirmaram que o contrato é nulo, pois realizado em período sem cobertura contratual e de forma verbal. Não houve a apresentação de réplica pela parte autora (id. 6283183 – p. 226). O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id. 6283183 – p. 230). Após quitadas as custas finais, foram as partes intimadas para produção de provas, manifestando desinteresse. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que cabe acolhimento. A legitimidade, de acordo com a teoria da asserção, deve ser aferida de acordo com as alegações da inicial, sem se ater às provas dos autos. Referida condição da ação (art. 17 do CPC), não se faz presente em relação ao Estado do Piauí. O contrato foi realizado com a Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí (entidade da administração indireta do Estado), não com ente da administração direta. Entendimento contrário viola a autonomia do ente da administração indireta, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida. No mérito, a autora afirma que, após realizar contrato com os demandados e haver as devidas prorrogações contratuais, a data final para o serviço de locação de espaço em satélite era 31.12.2013, quando caberia à Fundação demandada interromper imediatamente a transmissão do sinal, o que não ocorreu. Ademais, afirma que notificou a fundação para interromper o serviço e quitar os débitos pendentes. Entretanto, após ausência de manifestação, em mai/2016, comunicou o fato à ANATEL. O desligamento, contudo, apenas ocorreu em set./2016. Consoante afirmação da autora, foi firmado Termo de Confissão de Dívida a fim de quitar as faturas em aberto, mas restou o pagamento da fatura parcial de mai/2016 e das multas contratuais. No presente feito, não entendo cabível a multa contratual. Em primeiro momento, objetiva imputar a multa à parte demandada, pois afirma que cabia à Fundação demandada ter interrompido a transmissão, mas não há tal previsão no contrato firmado. Outrossim, como afirmado pelo demandado, não há prova do impedimento da demandante de ter extinto o contrato; a própria legislação de licitação, vigente à época, a Lei nº 8.666/1993, permitia a extinção pelo atraso de três meses de pagamentos. Demonstrando-se que a demandante deixou a situação ser postergada por 03 (três) anos. Por fim, o contrato era claramente nulo, pois perpassado todo o período possível legalmente no contrato e nos aditamentos, de modo que a relação não poderia continuar, sendo nulo de pleno direito. Nesse contexto, não entendo devidas as multas que objetiva a parte autora cobrar do demandado, de modo que entendo caber apenas o ressarcimento pelo serviço efetivamente usufruído, no caso, ausente apenas a prestação não paga, em maio de 2016. Entendimento contrário, permitirá que a demandante se locuplete ilicitamente, violando a boa-fé objetiva, pois, claramente, estava ciente da nulidade e permitiu sua continuidade por cerca de 03 (três) anos e, em seguida, ingressou no judiciário, em busca das multas contratuais de todo o período. A própria alegação de que notificou a demandada ou a ANATEL apenas foi feita após o transcurso de quase todos os 03 (três) anos e não há comprovação nos autos. O demandado, contudo, realizou termo de confissão de dívida e quitou as parcelas pelas quais estava inadimplente (ausente apenas a parcial de maio de 2016), não havendo que se falar em locupletamento ilícito do ente público.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em relação ao Estado do Piauí, em virtude de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a demandada a pagar à autora o valor de R$ 21.479,82 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado nos termos do Tema nº 905 do E. STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas SELIC. Condeno a demandante em 90% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelos demandados (valor atualizado das multas contratuais requeridas). Condeno a Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí a ressarcir 10% das custas processuais pagas pela autora e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina