Juntada de Petição de certidão de custas13/04/2026, 23:03
Baixa Definitiva14/03/2026, 19:44
Arquivado Definitivamente14/03/2026, 19:44
Expedição de Certidão.14/03/2026, 19:44
Expedição de Outros documentos.13/03/2026, 16:01
Determinado o arquivamento13/03/2026, 16:01
Expedição de Certidão.09/03/2026, 10:28
Conclusos para decisão09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Expedição de Certidão.09/03/2026, 10:28
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 10:28
Baixa Definitiva09/03/2026, 08:38
Expedição de Certidão.09/03/2026, 08:38
Expedição de Certidão.19/12/2025, 09:48
Transitado em Julgado em 19/12/202519/12/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição (outras)11/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA LIMA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA PEREIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO LEITÃO RODRIGUES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO RODRIGUES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARIA GENOVEVA DE CASTRO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARROS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARVALHO SAMPAIO SANTANA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.01/11/2025, 00:15
Publicado Intimação em 29/10/2025.31/10/2025, 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 00:21
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 78720518) opostos por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS contra a sentença de Id 77854005, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e julgou improcedente ação, extinguindo-a com resolução do mérito. Os embargantes sustentam que “A decisão embargada consignou que os autores foram intimados no curso do processo para providenciar o preparo dos autos, mas que havia decorrido o prazo sem tal providência fosse tomada”, entretanto, “a petição de id 8538539 fls 48-54 teve juntada de pagamento de custas no ano de 2020. Tal preparo e sua ocorrência é fundamental para correta solução da lide”. Aduzem que “A falta de manifestação sobre essa questão configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC. E, ainda na manifestação de id 37737483 de 06/03/2023 teve pedido para dar seguimento no feito”. Desse modo, pleiteiam o acolhimento dos embargos e, de consequência, a reforma integral do julgado, sanando-se a omissão apontada, “com análise da questão de pagamento das custas supra mencionadas”. O embargado, em suas contrarrazões (Id 81599902), pugna pela rejeição dos aclaratórios. Consoante certidão de Id 81785288, os embargos de declaração opostos são intempestivos. Diante disso, vieram-me conclusos os autos. Conforme relatado, a Secretaria Judicial exarou certidão, segundo a qual os embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, são intempestivos. Como é cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável para o conhecimento dos aclaratórios, sendo certo que a sua oposição fora do prazo legal implica em preclusão temporal. Portanto, impõe-se reconhecer a intempestividade dos presentes de embargos de declaração e, via de consequência, o seu não conhecimento. De toda forma, registre-se, por oportuno, que, as razões veiculadas na peça de embargos não mantém qualquer correspondência com a sentença, pois, o embargante visa a modificação do decisum fundamentando-se em questão relativa ao pagamento das custas, entretanto, como dito acima, a sentença refere-se tão somente ao reconhecimento da incidência do instituto da prescrição e ao consequente julgamento de improcedência e extinção da ação com resolução do mérito, de modo que os aclaratórios se encontram em total dissonância com o que foi decidido. Posto isso, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, em face da sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as movimentações de baixa e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 01:07
Não conhecidos os embargos de declaração23/10/2025, 01:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 00:34
Expedição de Certidão.29/08/2025, 12:03
Conclusos para decisão29/08/2025, 12:03
Expedição de Certidão.29/08/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)27/08/2025, 10:30
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 05:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:02
Juntada de Petição de manifestação07/07/2025, 22:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.30/06/2025, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR RODRIGUES, EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO LEITÃO RODRIGUES, FRANCISCO ALDO RODRIGUES, FRANCISCO EDSON BARROS, LINDALVA MARIA PEREIRA, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005852-98.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES E OUTROS, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado na obrigação de pagar os valores de salários referentes o mês de dezembro de 94 e 13º salário relativo ao ano de 1994. Afirmam as partes que não receberam o salário no mês de dezembro de 1994 e o 13º salário referente ao ano de 1994. Assim requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido pague os valores suplicantes o mês de dezembro/ 94 e o 13° salário do mesmo ano. Decisão indeferindo o pedido liminar. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação no mérito, requerendo a improcedência da demanda. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. Despacho determinando a intimação dos autores para providenciar o preparo dos autos. Certidão que decorreu o prazo da parte autora. Impugnação ao valor da causa. Foi julgado improcedente a impugnação ao valor da causa. Intimadas para produção de provas, o requerido não tem provas a produzir, e parte autora decorreu o prazo. É o relatório. Decido. É evidente a prescrição da pretensão autoral, o entendimento do E. STJ está consolidado no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação anulatória de ato administrativo é de 05 (cinco) anos. Aplica-se ao caso o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: “Decreto Federal nº 20.910/32 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” No caso, a parte autora ajuizou a ação de cobrança em 03.01.2000, mas os valores cobrados de dezembro de 1994, ou seja, há muito mais de seis anos. Assim, qualquer pleito dos autores tem aplicação o prazo de 05(cinco) anos, salvo algum fator que tenha ocasionado interrupção/suspensão do prazo, o que não tem comprovação no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado. P.R.I. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 18:11
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 18:11
Declarada decadência ou prescrição23/06/2025, 22:46
Conclusos para decisão03/08/2023, 08:05
Expedição de Certidão.03/08/2023, 08:05
Juntada de Petição de manifestação06/03/2023, 11:03
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de MARIA GENOVEVA DE CASTRO em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de EUNICE BORGES DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO LEITÃO RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARROS em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/02/2023, 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/02/2023, 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/02/2023, 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/02/2023, 04:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)16/02/2023, 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2023, 06:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)16/02/2023, 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2023, 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/01/2023, 09:47
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 12:23
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 12:23
Conclusos para decisão25/05/2022, 17:49
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 19:19
Não Concedida a Medida Liminar24/05/2022, 19:19
Conclusos para decisão27/03/2022, 07:16
Juntada de certidão27/03/2022, 07:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.26/03/2022, 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.26/03/2022, 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.26/03/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 10:40
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.22/02/2022, 10:34
Proferido despacho de mero expediente22/02/2022, 10:34
Conclusos para julgamento21/08/2021, 06:51
Conclusos para decisão20/08/2021, 10:39
Juntada de certidão20/08/2021, 10:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR RODRIGUES em 27/07/2020 23:59:59.05/11/2020, 02:22
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 14:34
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 14:34
Conclusos para decisão18/08/2020, 15:56
Juntada de certidão18/08/2020, 15:56
Juntada de Petição de Petição30/06/2020, 19:44
Juntada de Petição de manifestação24/06/2020, 10:33
Expedição de Outros documentos.23/06/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.23/06/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.23/06/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.16/06/2020, 13:50
Conclusos para julgamento12/05/2020, 18:34
Conclusos para despacho12/05/2020, 17:04
Juntada de certidão12/05/2020, 17:04
Juntada de certidão12/05/2020, 17:03
Juntada de Petição de manifestação03/03/2020, 21:20
Expedição de Outros documentos.27/02/2020, 14:16
Distribuído por dependência27/02/2020, 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.27/02/2020, 10:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado27/02/2020, 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/02/2020, 10:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição06/12/2019, 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/11/2019, 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/11/2019, 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/05/2015, 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.08/04/2015, 12:42
Publicado Outros documentos em 2014-04-22.22/04/2014, 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/04/2014, 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/11/2009, 09:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.18/11/2009, 13:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.18/11/2009, 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/09/2009, 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí13/01/2009, 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/09/2008, 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}24/09/2008, 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/09/2008, 13:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.15/09/2008, 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente03/04/2008, 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí11/02/2008, 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/01/2008, 08:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.15/01/2008, 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/12/2007, 09:58
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido07/12/2007, 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí31/01/2007, 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho24/01/2007, 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/01/2007, 11:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.24/01/2007, 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho31/08/2006, 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos31/08/2006, 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.29/08/2006, 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente07/02/2006, 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/02/2006, 10:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.14/11/2005, 12:57
Publicado Outros documentos em 2005-06-08.08/06/2005, 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/05/2005, 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/10/2000, 00:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/09/2000, 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/04/2000, 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/04/2000, 00:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.24/03/2000, 00:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento21/01/2000, 00:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado21/01/2000, 00:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento20/01/2000, 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/01/2000, 00:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/01/2000, 00:02
Distribuído por sorteio03/01/2000, 00:01