Decorrido prazo de PAULO ROGERIO REGO em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
21/02/2026, 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 22:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
13/02/2026, 09:12
Recebidos os autos
13/02/2026, 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
31/08/2025, 22:33
Expedição de Certidão.
31/08/2025, 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
22/08/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 09:04
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 09:02
Juntada de Petição de apelação
17/07/2025, 17:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 04:30
Documentos
Decisão Terminativa
•13/02/2026, 09:12
Sentença
•24/06/2025, 19:38
13/02/2026, 22:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
13/02/2026, 09:12
Recebidos os autos
13/02/2026, 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
31/08/2025, 22:33
Expedição de Certidão.
31/08/2025, 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
22/08/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 09:04
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 09:02
Juntada de Petição de apelação
17/07/2025, 17:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 04:30
Publicado Sentença em 26/06/2025.
30/06/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
30/06/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROGERIO REGO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800549-28.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Rogério Rêgo em face do Banco do Brasil S/A, alegando que, ao contratar um empréstimo consignado, foi surpreendido com descontos mensais em sua conta salário, a título de seguro prestamista, sem que tivesse anuído com tal contratação. Afirma o autor que não existe qualquer contrato formal, específico e apartado do contrato de empréstimo, que comprove a sua concordância expressa na contratação do seguro, em desrespeito às Resoluções nº 365/2018 e nº 439/2022 do CNSP, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a prática abusiva conhecida como “venda casada”. Requer a declaração de inexistência do contrato de seguro prestamista, a repetição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada e indenização por danos morais. O requerido, devidamente citado (ID nº 61973166), apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia, e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, sustenta que o seguro foi contratado de forma regular, com pleno conhecimento e anuência do consumidor, sendo, inclusive, produto opcional e não condicionado à liberação do crédito. Refuta, ainda, os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. Em réplica (ID nº 68030127), o autor ratificou o pleito inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O autor acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID nº 54398874), bem como comprovantes de renda (IDs nº 61973179, 619731180 e 619731181), os quais demonstram que se trata de pessoa aposentada, com rendimentos limitados, comprometidos, inclusive, por descontos mensais indevidos. O réu, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do autor. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios deferidos. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de suposta contratação de seguro que a parte autora assevera não ter anuido com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando detidamente os documentos juntados pela instituição financeira (IDs nº 619731169, 619731170, 619731172, entre outros), constata-se que não foi colacionado aos autos instrumento contratual específico, apartado e devidamente assinado, que demonstre a manifestação de vontade livre, informada e consciente do autor no sentido de contratar o seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 107629523. Conforme dispõe o art. 7º da Resolução nº 365/2018 do CNSP, “as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.” Ademais, o Tema 972 do STJ consolidou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No presente caso, a ausência de instrumento contratual válido comprova que o autor foi compelido a aderir ao seguro, sem possibilidade de escolha livre e consciente, restando caracterizada a prática abusiva da venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. Portanto, é de rigor a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, com a consequente condenação do réu na restituição dos valores indevidamente cobrados. Nesse sentido: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Caso em que o contrato apresentado vincula a consumidora à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que esta foi compelida a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo à consumidora. 4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800273-27.2023.8.18.0045, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO ATRELADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente a SEGURO PRESTAMISTA. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não colacionou o contrato legitimador do desconto efetuado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), vez que inexiste qualquer assinatura, mas tão somente regras gerais de adesão à contratação securitária. 4. A ausência de demonstração da contratação do seguro impugnado leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, em dobro, além do ressarcimento por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. (TJ-PI – Apelação Cível: 0804884-51.2021.8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária com inclusão de seguro prestamista. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. 2. Compulsando os autos, observa-se que o contrato vincula o consumidor à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que este foi compelido a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada. 3. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819298-66.2022.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo nº 107629523. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
25/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 19:39
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
24/06/2025, 19:38
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 13:51
Conclusos para decisão
27/02/2025, 13:51
Juntada de Petição de manifestação
09/12/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 11:53
Ato ordinatório praticado
05/11/2024, 11:53
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 11:52
Juntada de Petição de contestação
16/08/2024, 09:46
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2024, 22:37
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 13:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior