Baixa Definitiva06/10/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente06/10/2025, 13:20
Expedição de Certidão.06/10/2025, 13:20
Expedição de Certidão.06/10/2025, 13:19
Transitado em Julgado em 17/09/202506/10/2025, 13:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:07
Juntada de Petição de manifestação17/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:42
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804543-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, em 22 de dezembro de 2022, com uma taxa de juros de 2,19% ao mês. Sustenta que a taxa aplicada é abusiva por supostamente exceder o teto estabelecido por normativas do INSS vigentes à época. Diante disso, requereu a revisão do contrato, a restituição de valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Por meio da Decisão (ID 77960269), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o contrato objeto da revisão, por ser documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento. A certidão (ID 81460601) informa que, apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a emenda determinada ou qualquer justificativa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, bem como os documentos indispensáveis à sua propositura. Conforme o artigo 321 do mesmo diploma legal, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada, por meio da Decisão ID 77960269, para sanar a irregularidade constatada, qual seja, a ausência de documento indispensável à propositura da ação: o contrato de empréstimo que pretende revisar. A juntada do referido instrumento contratual é imprescindível para a análise da suposta abusividade das cláusulas e taxas de juros, constituindo, portanto, o alicerce probatório mínimo da pretensão revisional. O parágrafo único do art. 321 do CPC é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juízo, a petição inicial será indeferida. Conforme atesta a certidão de ID 81460601, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o documento solicitado nem qualquer justificativa para sua omissão dentro do prazo legal. A ausência de documento essencial, após oportunizada a emenda, acarreta a inépcia da petição inicial, pois impede a correta compreensão da controvérsia e o próprio exercício do contraditório pela parte ré, além de inviabilizar a análise do mérito pelo Judiciário. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é, portanto, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, façam a conclusão dos autos para o exercício do juízo de retratação (positivo ou negativo). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804543-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor alega ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, em 22 de dezembro de 2022, com uma taxa de juros de 2,19% ao mês. Sustenta que a taxa aplicada é abusiva por supostamente exceder o teto estabelecido por normativas do INSS vigentes à época. Diante disso, requereu a revisão do contrato, a restituição de valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Por meio da Decisão (ID 77960269), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o contrato objeto da revisão, por ser documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento. A certidão (ID 81460601) informa que, apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar a emenda determinada ou qualquer justificativa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, bem como os documentos indispensáveis à sua propositura. Conforme o artigo 321 do mesmo diploma legal, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada, por meio da Decisão ID 77960269, para sanar a irregularidade constatada, qual seja, a ausência de documento indispensável à propositura da ação: o contrato de empréstimo que pretende revisar. A juntada do referido instrumento contratual é imprescindível para a análise da suposta abusividade das cláusulas e taxas de juros, constituindo, portanto, o alicerce probatório mínimo da pretensão revisional. O parágrafo único do art. 321 do CPC é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juízo, a petição inicial será indeferida. Conforme atesta a certidão de ID 81460601, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o documento solicitado nem qualquer justificativa para sua omissão dentro do prazo legal. A ausência de documento essencial, após oportunizada a emenda, acarreta a inépcia da petição inicial, pois impede a correta compreensão da controvérsia e o próprio exercício do contraditório pela parte ré, além de inviabilizar a análise do mérito pelo Judiciário. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é, portanto, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apelação, façam a conclusão dos autos para o exercício do juízo de retratação (positivo ou negativo). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 14:26
Indeferida a petição inicial10/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804543-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por Antônio Evandro do Nascimento Aragão em face de Banco Itaú Consignado S.A., conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. Vieram os autos em conclusão. Eis o relatório. Decido. A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. Ademais, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra necessária sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Isso porque a parte autora requereu a revisão de cláusulas e taxas previstas em contrato de empréstimo; contudo, não anexou aos autos o contrato, que é documento indispensável à propositura da ação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ALEGADA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO EM APRESENTAR O CONTRATO DIANTE DO PEDIDO INCIDENTAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – AÇÃO REVISIONAL QUE SEQUER PODE SER INICIADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL – SÚMULA 50/TJPR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025018-67.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.02.2023). (TJ-PR - APL: 00250186720218160001 Curitiba 0025018-67.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 07/02/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023). Dessa forma, para viabilizar a regularidade processual e o pleno exame da demanda, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de empréstimo objeto da pretendida revisão. Advirto que o não cumprimento integral dessa determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Certidão.25/08/2025, 14:04
Conclusos para julgamento25/08/2025, 14:04
Expedição de Certidão.25/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.30/06/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804543-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por Antônio Evandro do Nascimento Aragão em face de Banco Itaú Consignado S.A., conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. Vieram os autos em conclusão. Eis o relatório. Decido. A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. Ademais, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra necessária sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Isso porque a parte autora requereu a revisão de cláusulas e taxas previstas em contrato de empréstimo; contudo, não anexou aos autos o contrato, que é documento indispensável à propositura da ação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ALEGADA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO EM APRESENTAR O CONTRATO DIANTE DO PEDIDO INCIDENTAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – AÇÃO REVISIONAL QUE SEQUER PODE SER INICIADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL – SÚMULA 50/TJPR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025018-67.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.02.2023). (TJ-PR - APL: 00250186720218160001 Curitiba 0025018-67.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 07/02/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023). Dessa forma, para viabilizar a regularidade processual e o pleno exame da demanda, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato de empréstimo objeto da pretendida revisão. Advirto que o não cumprimento integral dessa determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO - CPF: 439.922.773-72 (AUTOR).24/06/2025, 20:18
Determinada a emenda à inicial24/06/2025, 20:18
Expedição de Certidão.02/06/2025, 08:48
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:48
Juntada de certidão02/06/2025, 08:48
Distribuído por sorteio30/05/2025, 16:39