Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE DE MARIA BEZERRA SOUSA
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800321-93.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Prescinde o feito de produção de outras provas, estando os fatos devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. O processo comporta julgamento, vez que remanescem apenas questões de direito. Não há preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao mérito. Caroline de Maria Bezerra Sousa propôs ação de cobrança em face do Município de Monsenhor Hipólito-PI aduzindo que foi nomeada pelo ente público réu, no dia 12 de janeiro de 2017, para exercer o cargo de Secretária da Unidade Escolar Padre Cícero Romão Batista, percebendo remuneração no valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais). Relata que, no dia 04/01/2021, foi desligada do quadro de servidores municipais, e que não foi depositado nenhum valor a título de FGTS, que deixou de receber férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 12/01/2017 a 12/01/2018; 12/01/2018 a 12/01/2019; 12/01/2019 a 12/01/2020; e 12/01/2020 a 04/01/2021, todos acrescidos do terço constitucional. Além disso, alega que nunca recebeu 13º salário referente aos meses trabalhados nesses anos. Requer a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias acima elencadas. O ente público réu, ainda que devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia (id. 20202148). O Ministério Público informou ausência de interesse no prosseguimento do feito (id. 25073922). Quanto ao mérito da lide, há de se reconhecer sua procedência em parte, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional bem como do décimo terceiro salário. Ressalte-se, portanto, que se trata a toda evidência de vínculo de natureza estatutária, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo municipal, não havendo se falar em vínculo trabalhista regido pela CLT. Dito isso, a parte autora não faz jus às verbas que são devidas em razão de vínculo trabalhista, que, no caso, inexiste. Assim, vislumbro que, dentre as verbas pleiteadas, ligadas ao FGTS, a parte autora não faz jus ao seu recebimento, pois referida verba é devida a trabalhadores, urbanos e rurais, regidos pela CLT, o que não se adequa ao presente caso, por se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a depender da discricionariedade da administração pública municipal. Ressalte-se, portanto, que, em relação ao 13º salário e férias, a condenação do réu é medida que se impõe, porque não se desincumbiu do ônus de provar que já havia a tempo e modo adimplido a obrigação de pagamento de referentes aos anos trabalhados, uma vez que segundo precedente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da lavra do r. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, “3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil” (TJPI, APC 201300020056966, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/10/2014). Assim, vislumbro que, dentre as verbas pleiteadas, a parte autora faz jus ao recebimento de parte delas, devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de 13º salário, integral e proporcional aos anos trabalhados, de abonos de férias referentes aos anos trabalhados, acrescidos do terço constitucional, conforme acima descrito, tudo com juros a contar da citação e correção monetária pela Taxa SELIC, da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, observando-se a prescrição quinquenal para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no Decreto nº 20.910/32, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos