Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 15:53
Proferido despacho de mero expediente05/05/2026, 15:53
Expedição de Certidão.09/01/2026, 13:29
Conclusos para despacho09/01/2026, 13:29
Expedição de Certidão.09/01/2026, 13:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:27
Juntada de Petição de manifestação14/10/2025, 08:51
Juntada de Petição de manifestação13/10/2025, 09:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.13/10/2025, 09:51
Expedição de Certidão.03/10/2025, 12:51
Publicado Citação em 24/09/2025.24/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:00
Publicado Citação em 24/09/2025.24/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES MANDADO DE CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: CITAÇÃO da parte abaixo qualificada a, no prazo legal, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. ADVERTÊNCIA: 1. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES LANDRI SALES, SN, CENTRO, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do citando, procedendo, caso necessário, a citação por hora certa (art. 252 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061716252898900000072460635 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 25061716252989100000072464240 PROCURAÇÃO EDIMAR Procuração 25061716253055600000072464246 LAUDOS E GASTOS MEDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253127900000072464247 FOTO DO POSTE IRREGULAR 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253206300000072464253 FOTO DO POSTE IRREGULAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253270800000072464255 FOTO LESÃO NO BRAÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253337800000072464256 Decisão Decisão 25062421215752700000072727364 Orientações de acesso à audiência virtual - Ribeiro Gonçalves Certidão 25062421215645000000072728038 Decisão Decisão 25062421215752700000072727364 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25062509023421800000072744739 Comprovante de Endereço Documentos 25062509023427500000072744749 Informação link da audiência Informação 25082712562288700000076077192 Ata da Audiência Ata da Audiência 25092210163914100000077398618 Ciência Ciência 25092210212055700000077401164 RIBEIRO GONçALVES, 22 de setembro de 2025. LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Secretaria da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800516-90.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES MANDADO DE CITAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: CITAÇÃO da parte abaixo qualificada a, no prazo legal, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. ADVERTÊNCIA: 1. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do citando, procedendo, caso necessário, a citação por hora certa (art. 252 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061716252898900000072460635 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 25061716252989100000072464240 PROCURAÇÃO EDIMAR Procuração 25061716253055600000072464246 LAUDOS E GASTOS MEDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253127900000072464247 FOTO DO POSTE IRREGULAR 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253206300000072464253 FOTO DO POSTE IRREGULAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253270800000072464255 FOTO LESÃO NO BRAÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061716253337800000072464256 Decisão Decisão 25062421215752700000072727364 Orientações de acesso à audiência virtual - Ribeiro Gonçalves Certidão 25062421215645000000072728038 Decisão Decisão 25062421215752700000072727364 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25062509023421800000072744739 Comprovante de Endereço Documentos 25062509023427500000072744749 Informação link da audiência Informação 25082712562288700000076077192 Ata da Audiência Ata da Audiência 25092210163914100000077398618 Ciência Ciência 25092210212055700000077401164 RIBEIRO GONçALVES, 22 de setembro de 2025. LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Secretaria da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800516-90.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de ciência22/09/2025, 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/09/2025, 10:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/09/2025, 10:16
Expedição de Informações.27/08/2025, 12:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.27/08/2025, 12:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 07:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 06:02
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.30/06/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 06:53
Juntada de Petição de manifestação25/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800516-90.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDIMAR PEREIRA DA SILVA, que pretende, de forma liminar, a condenação dos réus ao custeio integral do tratamento fisioterápico que lhe foi prescrito, bem como o custeio de transporte até o local das sessões, sob pena de multa diária, por ter sofrido uma descarga elétrica em um poste energizado, localizado no Balneário Ubiratan Ribeiro, em Ribeiro Gonçalves/PI. Alternativamente, requer o depósito mensal de quantia suficiente para custear o referido tratamento, até decisão final do processo. É o suficiente a relatar. Decido. O pedido liminar não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos. O evento narrado teria ocorrido em 26 de janeiro de 2025, estando atualmente em meados de junho de 2025. Assim, embora a situação possa, em tese, demandar atenção, não se configura situação de urgência imediata que justifique a concessão de medida antecipada sem a devida instrução probatória, principalmente quando se postula obrigação de fazer ou depósito mensal de valores, medidas que implicariam, na prática, o esgotamento do próprio objeto da demanda. Cumpre observar, ainda, que se trata de ação proposta também em face de ente da Fazenda Pública, o que reforça a necessidade de especial cautela na concessão de antecipações de tutela que importem em gastos públicos de caráter irreversível. Além disso, a alegação de que o autor teria sofrido uma descarga elétrica ao encostar em poste instalado no balneário municipal ainda carece de maior comprovação. Sem a necessária instrução, não é possível, neste momento processual, afirmar com segurança que o choque efetivamente ocorreu da forma descrita, tampouco que se deu por responsabilidade dos réus. Logo, a medida pleiteada poderia ensejar gasto indevido e irreparável. Por fim, também não se justifica, ao menos por ora, a imposição de consignação mensal de valores por parte das requeridas, considerando que não há indícios de que elas estejam em situação de inadimplência ou de que não possuam capacidade financeira para, em caso de eventual condenação, cumprir a obrigação eventualmente imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente. Designo Audiência de Conciliação para o dia 22 de setembro de 2025, às 10h00. Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) na data e horário supracitados o link que será disponibilizado nos autos. Citem-se os réus para comparecimento à audiência e, não havendo autocomposição, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, contado nos moldes do inciso “I” do mesmo dispositivo, observando-se o prazo em dobro para o Município. Intime-se o autor para fazer juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800516-90.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDIMAR PEREIRA DA SILVA, que pretende, de forma liminar, a condenação dos réus ao custeio integral do tratamento fisioterápico que lhe foi prescrito, bem como o custeio de transporte até o local das sessões, sob pena de multa diária, por ter sofrido uma descarga elétrica em um poste energizado, localizado no Balneário Ubiratan Ribeiro, em Ribeiro Gonçalves/PI. Alternativamente, requer o depósito mensal de quantia suficiente para custear o referido tratamento, até decisão final do processo. É o suficiente a relatar. Decido. O pedido liminar não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos. O evento narrado teria ocorrido em 26 de janeiro de 2025, estando atualmente em meados de junho de 2025. Assim, embora a situação possa, em tese, demandar atenção, não se configura situação de urgência imediata que justifique a concessão de medida antecipada sem a devida instrução probatória, principalmente quando se postula obrigação de fazer ou depósito mensal de valores, medidas que implicariam, na prática, o esgotamento do próprio objeto da demanda. Cumpre observar, ainda, que se trata de ação proposta também em face de ente da Fazenda Pública, o que reforça a necessidade de especial cautela na concessão de antecipações de tutela que importem em gastos públicos de caráter irreversível. Além disso, a alegação de que o autor teria sofrido uma descarga elétrica ao encostar em poste instalado no balneário municipal ainda carece de maior comprovação. Sem a necessária instrução, não é possível, neste momento processual, afirmar com segurança que o choque efetivamente ocorreu da forma descrita, tampouco que se deu por responsabilidade dos réus. Logo, a medida pleiteada poderia ensejar gasto indevido e irreparável. Por fim, também não se justifica, ao menos por ora, a imposição de consignação mensal de valores por parte das requeridas, considerando que não há indícios de que elas estejam em situação de inadimplência ou de que não possuam capacidade financeira para, em caso de eventual condenação, cumprir a obrigação eventualmente imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente. Designo Audiência de Conciliação para o dia 22 de setembro de 2025, às 10h00. Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) na data e horário supracitados o link que será disponibilizado nos autos. Citem-se os réus para comparecimento à audiência e, não havendo autocomposição, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, contado nos moldes do inciso “I” do mesmo dispositivo, observando-se o prazo em dobro para o Município. Intime-se o autor para fazer juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 24 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 21:22
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 21:22
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: 731.011.413-20 (AUTOR).24/06/2025, 21:21
Não Concedida a Medida Liminar24/06/2025, 21:21
Conclusos para decisão17/06/2025, 16:27
Distribuído por sorteio17/06/2025, 16:27