Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE URUCUI, MARIO BARROS LIARTH, JOAO CARLOS RIBEIRO LEITE, AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO INVENTARIADO: JOSE CAVALCANTE FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800574-48.2018.8.18.0077 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por JOSÉ CAVALCANTE FILHO, iniciado em 07/08/2018 por requerimento de JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE, na qualidade de filho do de cujus, o qual foi nomeado inventariante por termo formalizado nos autos em ID 3175287. Ao longo da tramitação processual, foi apresentada a documentação exigida legalmente: certidão de óbito, procurações, certidões de imóveis rurais e urbanos, documentos pessoais dos herdeiros, escritura pública de aquisição de bens, balanços patrimoniais das empresas ligadas ao espólio (José Cavalcante Ltda. e Maderel), certidões negativas, contratos de arrendamento, recibos e notas fiscais. Diversas manifestações foram apresentadas pelos herdeiros, inclusive plano de partilha amigável, com reserva de valores para pagamento de passivo tributário e extra tributário. O processo revela o esforço conjunto das partes para solucionar as pendências, ainda que com dilatada duração. O espólio é composto por imóveis rurais de grande valor econômico, empresas ativas e créditos decorrentes de contratos de arrendamento e ações judiciais. Há também dívidas tributárias junto à PGFN, ao Estado do Piauí (ITCMD) e ao Município de Uruçuí (IPTU). Foi determinada a expedição de alvarás de levantamento de valores bloqueados, com a finalidade de quitar tais tributos e viabilizar a regularização fiscal do espólio. O inventariante apresentou os comprovantes de quitação do ITCMD (inclusive termo de quitação integral atualizado – ID 60396515), bem como comprovantes de pagamento de diversas despesas e tributos da empresa e da pessoa física do espólio. Apresentou ainda plano de partilha amigável (ID 66632037), assinado por todos os herdeiros, maiores e capazes, sem oposição. Houve habilitação de créditos por terceiros interessados, com destaque para o pedido de reserva de quinhão e habilitação do crédito de Audir Lages Filho, no valor atualizado de R$ 2.450.000,00, reconhecido pelas partes como passivo legítimo do espólio. Por fim, restava pendente a quitação final dos débitos federais junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que restou comprovado, sendo inclusive informado pela União em ID 75201748 que não tem interesse no feito, devido a regularização das pendências do espólio de JOSE CAVALCANTE FILHO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A homologação da partilha em inventário judicial é regida pelo art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A partilha amigável pode ser homologada judicialmente quando preenchidos os requisitos legais: (i) consenso entre os herdeiros, (ii) plena capacidade civil, e (iii) apresentação de plano de partilha com observância das disposições legais. Comprovada a quitação do ITCMD, bem como a quitação total de débitos federais, inclusive com manifestação expressa da PGFN, a partilha está apta à homologação integral. O plano apresentado respeita a proporcionalidade legal, prevê reserva para pagamento de credores reconhecidos, e observa os termos do art. 2.014 do Código Civil. No caso concreto, os herdeiros maiores e capazes formalizaram o plano de partilha, que foi instruído com documentos dos bens partilháveis, indicando a divisão proporcional e a reserva para dívidas reconhecidas. Os valores do espólio são compatíveis com a capacidade de quitação dos débitos tributários em curso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 e ss. do CPC, HOMOLOGO a partilha amigável apresentada pelas partes (ID 66332037), para que produza os efeitos legais, inclusive registrais e, em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Fica ressalvada a quantia que deverá ser paga ao credor Audir Lages de Carvalho Filho, no importe de R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), tendo em vista as manifestações posteriores à minuta apresentada em petição de ID 69348323 e confirmada pelo inventariante em petição de ID 69479246, passando a integrar o plano de partilha. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do código de processo civil. Custa a serem recolhidas, conforme despacho de ID 12057281 que deferiu o pagamento das custas ao final do processo e na forma contida no ID 66632037. Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE formal de partilha e/ou carta de adjudicação e, em sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará relativo a bens e rendas. Em seguida, ultimadas as formalidades legais, com observância das cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Determino a juntada da presente sentença aos autos de n.º 0800590-65.2019.8.18.0077. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE URUCUI, MARIO BARROS LIARTH, JOAO CARLOS RIBEIRO LEITE, AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO INVENTARIADO: JOSE CAVALCANTE FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800574-48.2018.8.18.0077 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por JOSÉ CAVALCANTE FILHO, iniciado em 07/08/2018 por requerimento de JOSÉ IVAN BATISTA CAVALCANTE, na qualidade de filho do de cujus, o qual foi nomeado inventariante por termo formalizado nos autos em ID 3175287. Ao longo da tramitação processual, foi apresentada a documentação exigida legalmente: certidão de óbito, procurações, certidões de imóveis rurais e urbanos, documentos pessoais dos herdeiros, escritura pública de aquisição de bens, balanços patrimoniais das empresas ligadas ao espólio (José Cavalcante Ltda. e Maderel), certidões negativas, contratos de arrendamento, recibos e notas fiscais. Diversas manifestações foram apresentadas pelos herdeiros, inclusive plano de partilha amigável, com reserva de valores para pagamento de passivo tributário e extra tributário. O processo revela o esforço conjunto das partes para solucionar as pendências, ainda que com dilatada duração. O espólio é composto por imóveis rurais de grande valor econômico, empresas ativas e créditos decorrentes de contratos de arrendamento e ações judiciais. Há também dívidas tributárias junto à PGFN, ao Estado do Piauí (ITCMD) e ao Município de Uruçuí (IPTU). Foi determinada a expedição de alvarás de levantamento de valores bloqueados, com a finalidade de quitar tais tributos e viabilizar a regularização fiscal do espólio. O inventariante apresentou os comprovantes de quitação do ITCMD (inclusive termo de quitação integral atualizado – ID 60396515), bem como comprovantes de pagamento de diversas despesas e tributos da empresa e da pessoa física do espólio. Apresentou ainda plano de partilha amigável (ID 66632037), assinado por todos os herdeiros, maiores e capazes, sem oposição. Houve habilitação de créditos por terceiros interessados, com destaque para o pedido de reserva de quinhão e habilitação do crédito de Audir Lages Filho, no valor atualizado de R$ 2.450.000,00, reconhecido pelas partes como passivo legítimo do espólio. Por fim, restava pendente a quitação final dos débitos federais junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que restou comprovado, sendo inclusive informado pela União em ID 75201748 que não tem interesse no feito, devido a regularização das pendências do espólio de JOSE CAVALCANTE FILHO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A homologação da partilha em inventário judicial é regida pelo art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A partilha amigável pode ser homologada judicialmente quando preenchidos os requisitos legais: (i) consenso entre os herdeiros, (ii) plena capacidade civil, e (iii) apresentação de plano de partilha com observância das disposições legais. Comprovada a quitação do ITCMD, bem como a quitação total de débitos federais, inclusive com manifestação expressa da PGFN, a partilha está apta à homologação integral. O plano apresentado respeita a proporcionalidade legal, prevê reserva para pagamento de credores reconhecidos, e observa os termos do art. 2.014 do Código Civil. No caso concreto, os herdeiros maiores e capazes formalizaram o plano de partilha, que foi instruído com documentos dos bens partilháveis, indicando a divisão proporcional e a reserva para dívidas reconhecidas. Os valores do espólio são compatíveis com a capacidade de quitação dos débitos tributários em curso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 e ss. do CPC, HOMOLOGO a partilha amigável apresentada pelas partes (ID 66332037), para que produza os efeitos legais, inclusive registrais e, em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Fica ressalvada a quantia que deverá ser paga ao credor Audir Lages de Carvalho Filho, no importe de R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), tendo em vista as manifestações posteriores à minuta apresentada em petição de ID 69348323 e confirmada pelo inventariante em petição de ID 69479246, passando a integrar o plano de partilha. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do código de processo civil. Custa a serem recolhidas, conforme despacho de ID 12057281 que deferiu o pagamento das custas ao final do processo e na forma contida no ID 66632037. Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE formal de partilha e/ou carta de adjudicação e, em sendo o caso, EXPEÇA-SE alvará relativo a bens e rendas. Em seguida, ultimadas as formalidades legais, com observância das cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Determino a juntada da presente sentença aos autos de n.º 0800590-65.2019.8.18.0077. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO