Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO MOREIRA DA SILVA
REU: RISA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800092-92.2018.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Edvaldo Moreira da Silva em desfavor de Fazenda Ribeirão Risa S/A. I. Relatório: Petição inicial em id. 961906. Despacho designando audiência de justificação, bem como a citação do requerido (id. 1631198). Ata da audiência de justificação prévia (id. 7031956). Decisão que indeferiu a liminar pleiteada (id. 7043668). Contestação em id. 8055632. Réplica à contestação em id. 9864643. Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 10014246). Manifestação na qual a parte ré afirmou não desejar produzir mais provas nos autos (id. 10364635). Manifestação na qual a parte autora requereu prova testemunhal (id. 10533700). Despacho determinando a intimação do Incra e do Incra (id. 13738522). Petição na qual o Incra informou não possuir interesse para integrar a lide (id. 33729864). Petição de 04 de julho de 2025, na qual a parte autora requereu o prosseguimento do feito (id. 24203550). Decisão que declinou os autos para este juízo (id. 66337781). Despacho que determinou a intimação da parte autora para que alterasse o valor da causa e comprovasse a condição de hipossuficiência (id. 67842320). Manifestação do advogado da parte autora na qual requereu a prorrogação do prazo para encontrar o autor, para que fosse juntada a documentação determinada (id. 79364985). Decisão que deferiu a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias, para que o autor juntasse a documentação imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 82270476) O prazo do autor transcorreu in albis no dia 02 de outubro de 2025. É o relatório. II. Fundamentação: Ao analisar os autos, constata-se, de plano, que as custas iniciais jamais foram recolhidas e o benefício da justiça gratuita não foi deferido, permanecendo o processo em situação de irregularidade formal desde o seu ingresso em juízo. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O dispositivo legal é categórico ao vincular o cancelamento à falta de recolhimento das custas, situação que impede o aperfeiçoamento da própria relação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou que o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da falta de pagamento das custas e da inércia da parte autora, mesmo que tenha havido citação e contestação. Nessa hipótese, eventual determinação de oitiva da parte contrária configura error in procedendo, que não convalida o vício de origem nem gera condenação em honorários sucumbenciais O STJ afirmou expressamente que a extinção sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, “ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte” Dessa forma, mesmo diante das movimentações processuais e da apresentação de defesa pela parte ré, não se aperfeiçoou a relação jurídica processual válida, por ausência de pressuposto de constituição do processo. O recolhimento das custas iniciais é requisito indispensável para o desenvolvimento regular da demanda, e sua falta, após intimação da parte autora, acarreta o cancelamento da distribuição. Assim, diante do não recolhimento das custas iniciais, da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da inércia da parte autora mesmo após a prorrogação de prazo, impõe-se o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, conforme a orientação do STJ. III. Dispositivo:
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da não comprovação da condição de hipossuficiência pela parte autora, mesmo após o prazo adicional concedido. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição não implica condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, pois não houve formação válida da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO MOREIRA DA SILVA
REU: RISA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800092-92.2018.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Edvaldo Moreira da Silva em desfavor de Fazenda Ribeirão Risa S/A. I. Relatório: Petição inicial em id. 961906. Despacho designando audiência de justificação, bem como a citação do requerido (id. 1631198). Ata da audiência de justificação prévia (id. 7031956). Decisão que indeferiu a liminar pleiteada (id. 7043668). Contestação em id. 8055632. Réplica à contestação em id. 9864643. Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 10014246). Manifestação na qual a parte ré afirmou não desejar produzir mais provas nos autos (id. 10364635). Manifestação na qual a parte autora requereu prova testemunhal (id. 10533700). Despacho determinando a intimação do Incra e do Incra (id. 13738522). Petição na qual o Incra informou não possuir interesse para integrar a lide (id. 33729864). Petição de 04 de julho de 2025, na qual a parte autora requereu o prosseguimento do feito (id. 24203550). Decisão que declinou os autos para este juízo (id. 66337781). Despacho que determinou a intimação da parte autora para que alterasse o valor da causa e comprovasse a condição de hipossuficiência (id. 67842320). Manifestação do advogado da parte autora na qual requereu a prorrogação do prazo para encontrar o autor, para que fosse juntada a documentação determinada (id. 79364985). Decisão que deferiu a prorrogação do prazo em 15 (quinze) dias, para que o autor juntasse a documentação imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 82270476) O prazo do autor transcorreu in albis no dia 02 de outubro de 2025. É o relatório. II. Fundamentação: Ao analisar os autos, constata-se, de plano, que as custas iniciais jamais foram recolhidas e o benefício da justiça gratuita não foi deferido, permanecendo o processo em situação de irregularidade formal desde o seu ingresso em juízo. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O dispositivo legal é categórico ao vincular o cancelamento à falta de recolhimento das custas, situação que impede o aperfeiçoamento da própria relação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou que o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da falta de pagamento das custas e da inércia da parte autora, mesmo que tenha havido citação e contestação. Nessa hipótese, eventual determinação de oitiva da parte contrária configura error in procedendo, que não convalida o vício de origem nem gera condenação em honorários sucumbenciais O STJ afirmou expressamente que a extinção sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, “ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte” Dessa forma, mesmo diante das movimentações processuais e da apresentação de defesa pela parte ré, não se aperfeiçoou a relação jurídica processual válida, por ausência de pressuposto de constituição do processo. O recolhimento das custas iniciais é requisito indispensável para o desenvolvimento regular da demanda, e sua falta, após intimação da parte autora, acarreta o cancelamento da distribuição. Assim, diante do não recolhimento das custas iniciais, da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da inércia da parte autora mesmo após a prorrogação de prazo, impõe-se o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, conforme a orientação do STJ. III. Dispositivo:
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da não comprovação da condição de hipossuficiência pela parte autora, mesmo após o prazo adicional concedido. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição não implica condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, pois não houve formação válida da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários