Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAURICIO MARTINS FONTENELE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800067-38.2018.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Mauricio Martins Fontinele, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 72433629, na qual, a parte executada apresenta proposta de acordo firmado com o exequente. Petição de ID 72470280 em que o exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, nos termos do artigo 842, do CC. As partes têm legitimidade para o pedido e estão devidamente representadas por advogados. Ainda, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculado. Além disso, a autocomposição é fortemente incentivada ao longo de todo o texto do Código de Processo Civil. Assim, não há que se indeferir o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. Veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos (ID 72433629) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pelas partes, já que em caso de não cumprimento do acordo ora homologado, o processo poderá ser desarquivado e a sentença poderá ser executada pela requerente, na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Levante-se eventuais restrições. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves