Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEX ALVES PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: GRAOS DO PIAUI CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800635-81.2025.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Warrant, Depósito]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALEX ALVES PINHEIRO LTDA em face de GRÃOS DO PIAUÍ CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SPE S.A., visando a cobrança de R$ 98.601,40, conforme petição inicial. Conforme Certidão de Triagem (ID 77024655), datada de 05/06/2025, constatou-se que a parte autora não recolheu as custas iniciais, configurando irregularidade na distribuição processual, nos termos do artigo 27, V, do Provimento Conjunto nº 11/2016 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo determinada a intimação do exequente, ALEX ALVES PINHEIRO LTDA, por meio de seus patronos, Thyago Mário Nunes Cavalcanti (OAB/PB 33.010) e Luiza Karlla de Sousa Ramos (OAB/PB 33.307), para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (id. 77910615). Intimada, colacionou aos autos pedido de arquivamento do feito (id. 85180069). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 11 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente