Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: ANA LUIZA DE LIMA ALVES, FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA CHAGAS, MATHEUS DE OLIVEIRA CHAGAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804661-39.2021.8.18.0078 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por José Fernando Pereira da Silva ajuizada por RITA DE SOUSA NETA em face de ANA LUIZA DE LIMA ALVES. Consta nos autos que, após o regular processamento da demanda, foi determinada a realização de diligência essencial para o andamento do processo, com a devida intimação da parte autora para cumprimento. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, não atendendo à ordem judicial, conforme certidão de id. 66717015, que atesta a sua inatividade no processo. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, conforme se verifica na ausência de manifestação ou cumprimento da diligência requerida. O abandono da causa caracteriza-se pela falta de manifestação da parte autora após regular intimação para o cumprimento de ato processual, o que impede o prosseguimento da ação. A parte autora foi devidamente intimada e não apresentou justificativa para sua inatividade, configurando a ausência de interesse processual, também conhecido como interesse agir. O interesse agir é condição essencial para a continuidade do processo, o qual se verifica pela necessidade de uma prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a parte autora não demonstrou interesse no seguimento da demanda. Assim, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que deixou de cumprir diligência essencial para o andamento do processo, configurando a ausência de interesse processual. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí