Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO TAVARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000377-78.2011.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO RIBEIRO TAVARES. No curso do feito, foi comunicado o falecimento do executado, ocorrido em 19/03/2024, conforme comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos. O exequente informou não haver inventário judicial ou extrajudicial instaurado, apresentando certidão negativa. Diante desse quadro, requereu a regularização do polo passivo mediante a substituição do executado falecido por seu espólio, representado provisoriamente pela viúva, Sra. LÚCIA MARIA DE SOUSA TAVARES. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte no curso do processo enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. Já o art. 613 do mesmo diploma estabelece que, enquanto não prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do espólio caberá ao administrador provisório. Por sua vez, o art. 1.797, I, do Código Civil dispõe que, na ausência de inventário formalmente instaurado, o cônjuge sobrevivente detém a administração provisória do espólio. Portanto, não havendo inventário em curso e tendo sido indicada a viúva como administradora provisória, revela-se adequada e suficiente, neste momento processual, a representação do espólio exclusivamente por esta, sendo desnecessária, por ora, a individualização e qualificação de todos os herdeiros. A exigência de qualificação detalhada de cada herdeiro somente seria pertinente caso a execução viesse a ser redirecionada diretamente contra os sucessores individualmente, o que não ocorre na hipótese em análise, em que se busca a responsabilização do acervo patrimonial deixado pelo de cujus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a substituição processual do executado falecido pelo ESPÓLIO DE ANTONIO RIBEIRO TAVARES, representado provisoriamente por sua viúva, LÚCIA MARIA DE SOUSA TAVARES, no endereço informado: Avenida Presidente Vargas, nº 286, Centro, Buriti dos Lopes/PI. Intime-se a representante do espólio para ciência desta decisão e, querendo, apresentação de defesa no prazo legal. Na sequência, intime-se o espólio, por meio de sua representante ora habilitada, para ciência desta decisão. Após, providencie-se a regular citação do espólio, por sua representante, para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes