Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REIS SERGIO PEREIRA DE LIMA, SERGIO REIS PEREIRA DE LIMA, ELENIR PEREIRA DE LIMA, HELENA MARIA DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÔNJUGE FALECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por cônjuge supérstite visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado supostamente em nome de sua falecida esposa, com pleito de devolução dos valores descontados e indenização pelos prejuízos morais e materiais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o cônjuge sobrevivente possui legitimidade ativa para propor ação em nome da falecida esposa sem inventário formalizado; (ii) apurar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos efetuados em benefício previdenciário da falecida; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cônjuge supérstite possui legitimidade para pleitear direitos patrimoniais da falecida, conforme os arts. 943 do Código Civil e 12, VI, do CC, mesmo sem inventário formalizado, desde que comprovada a posse dos bens e o vínculo conjugal, como demonstrado nos autos. 4. A extinção do feito por ausência de interesse e legitimidade foi precipitada, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (art. 321 do CPC), que impõe ao juiz intimar a parte para sanar vícios processuais formais. 5. A matéria debatida é predominantemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos, permitindo a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo objetiva sua responsabilidade por falha na prestação (arts. 3º e 14 do CDC), com inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 7. A instituição financeira não apresentou o contrato que justificaria os descontos no benefício previdenciário da falecida, o que comprova a inexistência de contratação válida e impõe a nulidade do contrato. 8. A repetição do indébito, em dobro, é cabível na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, tendo em vista a ausência de engano justificável e a má-fé presumida pela conduta da instituição. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário da falecida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 11. Os valores da condenação devem ser atualizados monetariamente com base no IPCA e juros calculados conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, em atenção à Lei 14.905/2024 e à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge supérstite possui legitimidade para ajuizar ação em nome da falecida visando à reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A ausência de contrato válido e a realização de descontos indevidos ensejam a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de valores em nome de pessoa falecida, sem qualquer contrato, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. 4. A aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios decorre da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801611-32.2021.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DE LIMA, representado por REIS SERGIO PEREIRA DE LIMA, SÉRGIO REIS PEREIRA DE LIMA, HELENA MARIA DE LIMA e ELENIR PEREIRA DE LIMA contra a r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, além da ausência de legitimidade, verifica-se também a ausência de interesse de agir, pois o autor não possui o interesse jurídico na tutela jurisdicional pretendida. Os fatos narrados na petição inicial não demonstram o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e o dano alegado, o que torna o pedido juridicamente inadmissível. A análise dos documentos acostados aos autos revela indícios de que as ações propostas pelo autor têm caráter predatório. A repetição de argumentos, a utilização de modelos idênticos e o grande número de ações interpostas contra a mesma beneficiária, todas com o mesmo advogado, reforçam essa suspeita. Ex positis, por carência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, com fulcro no art. 330, II e art. 485, VI, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno o autor em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id 24956531), os apelantes sustentam, em suma, que o cônjuge sobrevivente tem legitimidade para pleitear dano moral e material por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte, razão pela qual requerem a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem com regular prosseguimento do feito. O recorrido apresentou contrarrazões (Id 24956536), nas quais sustenta, em síntese: (i) ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) alegação de banalização do acesso ao Poder Judiciário; e (iv) requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os outros pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de empréstimo consignado, bem como indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Especializada cinge-se à verificação da legitimidade e do interesse processual de Luiz Pereira de Lima para o ajuizamento e/ou prosseguimento de ação judicial em nome da cônjuge falecida. Inicialmente, cumpre destacar que, na peça inaugural, Luiz Pereira de Lima sustenta que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário que pertencia à sua falecida esposa, indicando que ela nunca contratou os serviços da instituição financeira demandada. Postula, em consequência, a declaração de inexistência de relação contratual, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Para tanto, junta documentos que demonstram o vínculo conjugal com a falecida, o extrato previdenciário de sua esposa (Id 24955957) e a certidão de óbito de MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO LIMA, com data de falecimento anterior ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, LUIZ PEREIRA DE LIMA é parte legítima para ajuizar ação judicial visando à defesa de direitos da falecida cônjuge, mormente quando se trata de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cuja restituição e eventual reparação patrimonial beneficiariam diretamente o espólio ou os herdeiros. A jurisprudência nacional já se consolidou no sentido de admitir a atuação processual do cônjuge supérstite em ações envolvendo interesses patrimoniais do falecido, mesmo na ausência de inventário formalizado, desde que haja comprovação da condição de herdeiro ou representante legal do espólio. Isso se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, bem como com a norma do art. 943 do Código Civil, que expressamente dispõe: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. O artigo 12, inciso VI, do Código Civil também é inequívoco ao estabelecer: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 943 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE ANULOU O CONTRATO E CONDENOU O DEMANDADO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. FALTA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS A CARACTERIZAR ABALO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DE APROXIMADAMENTE 5% (CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO. INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE SE CONFIGUROU COMO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000048-74.2019.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 12 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 50000487420198240029, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) - grigou-se. No caso em apreço, LUIZ PEREIRA DE LIMA, como cônjuge sobrevivente, estava na posse dos bens da falecida, não havendo inventário aberto à época. Ademais, a documentação trazida pela parte autora demonstra de forma clara e suficiente a sua condição de cônjuge, bem como a titularidade do benefício objeto dos descontos impugnados. Com efeito, inexistindo obstáculo legal para tanto, revela-se indevida e precipitada a extinção do feito sem resolução do mérito. A eventual ausência de formalidade relativa à representação processual poderia ser sanada mediante intimação para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, jamais implicando, por si só, o indeferimento da petição inicial. TEORIA DA CAUSA MADURA Considerando que a demanda foi instruída com os documentos necessários e que a matéria é eminentemente de direito, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), permitindo que este Tribunal aprecie diretamente o mérito, evitando delongas processuais.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em no benefício previdenciário de sua cônjuge falecida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo em discussão. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada. Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora (id 24643741), sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº 324762965-6, tendo em vista sua nulidade; b) DETERMINAR que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. c) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente; Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora