Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMUNDO PERES DE OLIVEIRA FILHO
REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800464-41.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência ajuizada por EDMUNDO PERES DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos repasses previdenciários realizados em seu nome pela requerida, bem como a regularização cadastral junto aos órgãos competentes, especialmente ao INSS, atestando sua desvinculação desde setembro de 2023. Aduz o autor que trabalhou na Unidade Escolar Tertuliano, localizada em Milton Brandão-PI, no período de 05 de maio de 2022 a setembro de 2023, contudo, embora não exerça mais qualquer atividade profissional naquele estabelecimento desde essa data, o Estado do Piauí continua realizando contribuições previdenciárias em seu nome, mantendo indevidamente um vínculo empregatício inexistente. Assevera que tal situação lhe causa graves prejuízos, uma vez que, ao solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, seu pedido é automaticamente cancelado, pois o sistema identifica um vínculo previdenciário que não deveria mais existir. Afirma ser acometido de grave deficiência que o impede de trabalhar, vivendo praticamente em situação de miserabilidade, e que se vê impedido de requerer o benefício assistencial garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, devido à irregularidade cadastral. Requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a procedência da ação para exclusão definitiva do vínculo previdenciário indevido, possibilitando seu acesso ao Benefício de Prestação Continuada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os elementos que indicam sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, notadamente sua condição de desempregado e pessoa com deficiência. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, o autor demonstra, ao menos de forma indiciária, que teve seu vínculo laboral com a Unidade Escolar Tertuliano, pertencente à rede estadual de ensino, encerrado em setembro de 2023, não exercendo mais qualquer atividade profissional no referido estabelecimento desde então. Contudo, continua havendo recolhimentos previdenciários em seu nome, o que indica a manutenção indevida de seu cadastro como servidor ativo junto à Secretaria de Estado da Educação do Piauí. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pelo grave prejuízo que o autor vem sofrendo, pois está impedido de acessar benefício assistencial a que potencialmente faz jus em razão de sua condição de pessoa com deficiência e de vulnerabilidade econômica. Conforme narrado na inicial, ao solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, seu pedido é automaticamente cancelado porque o sistema identifica um vínculo previdenciário que não deveria mais existir. O autor encontra-se em situação de dupla vulnerabilidade - física, em razão de sua condição de saúde, e econômica, pela situação de miserabilidade relatada -, e está impossibilitado de requerer o benefício assistencial garantido constitucionalmente em virtude de uma irregularidade administrativa que não lhe é imputável. Ademais, a medida pretendida é plenamente reversível, pois, caso ao final da instrução processual se constate que o vínculo laboral permanece ou que os recolhimentos previdenciários são devidos, poderão ser retomados os repasses e regularizada a situação cadastral do autor junto aos órgãos competentes, sem prejuízo às partes. Destaco que a concessão da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo da extinção do vínculo empregatício, questão que será objeto de análise aprofundada durante a instrução processual, mas apenas determina a suspensão dos repasses previdenciários enquanto se discute a matéria, a fim de possibilitar ao autor o acesso ao benefício assistencial que alega necessitar com urgência. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o ESTADO DO PIAUÍ: Cesse imediatamente o repasse de contribuições previdenciárias em nome do autor EDMUNDO PERES DE OLIVEIRA FILHO ao INSS; Proceda à regularização cadastral junto aos órgãos competentes, atestando a desvinculação do autor desde setembro de 2023; Comunique ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, que o autor não mantém mais vínculo empregatício com o Estado do Piauí desde setembro de 2023. OFICIE-SE ao INSS para ciência desta decisão, informando que o autor EDMUNDO PERES DE OLIVEIRA FILHO, portador do RG nº 3.617.269, SSP-PI, inscrito no CPF sob nº 068.511.753-71, não possui vínculo empregatício com o Estado do Piauí desde setembro de 2023, devendo ser providenciada a correção de seu cadastro para exclusão de qualquer vínculo com a requerida a partir dessa data. CITE-SE a parte requerida (ESTADO DO PIAUÍ) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada. Cumpra-se com URGÊNCIA. Pedro II-PI, 7 de março de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI