Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO GREICK CARVALHO DOS SANTOS, TARCILDA SILVA RODRIGUES
REU: MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805282-80.2021.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 21273889), proposta por MARCIO GREICK CARVALHO DOS SANTOS em face de MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, sobre uma área de terreno, localizado no bairro Reis Veloso, Rua Benedito Lima e Silva, n.º 850, Parnaíba/PI. O autor possui o imóvel urbano há mais de 17 (dezessete) anos. Nesse sentido, comprovada está a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa, animus domini, prolongada ao longo dos anos, restando tão somente obter judicialmente o seu domínio, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente. O autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo. Ressalta-se que o autor, desde que entrou para o imóvel, agiu como se fosse o próprio dono. O requerente beneficiou o terreno com muro, calçada, construção de uma casa feita de tijolo e coberta de telhas na qual, junto à sua família, estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, sempre morou junto à sua família, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual, estando assim caracterizado o animus domini necessário a justificar a prescrição aquisitiva. O requerente não possui nenhum outro imóvel, urbano o rural. Por fim, requereu a declaração de propriedade do imóvel em discussão. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 21273890; 21273891; 21273892; 21275893; 21275894; 21275895; 21275896; 21275897). Despacho deferindo os benefícios da gratuidade da Justiça e determinando a emenda a inicial, corrigindo o valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID n.º 21310054). Emenda á inicial (ID n.º 21769480). Despacho inicial (ID n.º 22036814). Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ pelo desinteresse no processo em questão (ID n.º 23449965). Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela comprovação de justo título (ID n.º 39275328). A parte autora, após intimação, requereu a emenda a inicial para incluir no polo ativo da demanda TACILDA SILVA RODRIGUES, companheira do autor, e a juntada do contrato de compra e venda (ID n.º 40111567). Decisão recebendo a emenda à inicial (ID n.º 45697396). Despacho determinando a pesquisa de endereço da parte ré MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS (CPF n.º 112.308.193-04), através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e PREVJUD, bem como determinado a expedição de ofício às concessionárias públicas (ID n.º 49470906). Despacho determinando a citação por edital (ID n.º 55762966). Decisão nomeando curador especial (ID n.º 63493352). Contestação (ID n.º 64080017), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, no mérito, a negativa geral dos fatos. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica (ID n.º 64683399). Decisão saneadora (ID n.º 67455827). Pedido de esclarecimentos do curador especial (ID n.º 68380223). Despacho designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 72522796). Rol de testemunhas da parte autora (ID n.º 73214453). Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 74290261). Razões finais escritas do curador especial (ID n.º 76387932) e alegações finais escritas da parte autora (ID n.º 76774547). É o relatório. DECIDO. Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, em Direitos Reais, Lumen Juris, 7ª edição, 2011, p. 335, assim nos ensinam: “Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini”. E continuam na p. 338, da obra cit.: “A posse necessariamente será acompanhada de animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa”. Como asseverado anteriormente, cabe ao autor da Ação de Usucapião fazer prova da posse mansa e pacífica pelo tempo hábil ao reconhecimento do domínio, com animus domini, indicando o imóvel de forma pormenorizada, nos termos do já transcrito art. 1.238 do CC. Assim resumem MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO e JOSÉ ROBERTO MELLO PORTO, em Posse e Usucapião Direito Material e Direito Processual, 2ª. Ed. Juspodivm, 2021, p.96, quanto aos requisitos genéricos para o reconhecimento do domínio por meio da Ação de Usucapião: “Para que haja uma posse ad usucapionem é necessário que a posse seja ininterrupta, sem oposição, com intenção de dono, durante determinado prazo legal, e que a mesma incida sobre coisa hábil a ser usucapida”. In casu, depreende-se que o contrato de compra e venda (ID n.º 40111569) acostado aos autos não se presta a comprovar a posse dos autores, tampouco sua posse prolongada, não restando, portanto, preenchidos os requisitos elencados no supracitado art. 1.238 do CC. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 1.238, CAPUT, DO CC - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO PREENCHIMENTO - IMPROCEDÊNCIA. I - Segundo o art. 1.238, caput, do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; II - Se a parte autora não demonstra a alegação de exercício, pelo prazo mínimo legalmente previsto, de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel, em detrimento do ônus atribuído pelo art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial de declaração da aquisição da respectiva propriedade a título de usucapião é inarredável.” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0694.15.004964-1/001, Relator (a): Des.(a) JOÃO CANCIO, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da sumula em 13/02/2020) Ademais, também não merece guarida a alegação da parte autora de que sua prova mansa e pacífica restou confirma pelas testemunhas, uma vez que, ainda que se admita a prova dos requisitos para a usucapião, por meio de testemunhas, verifica-se que, no caso dos autos, a prova se mostra frágil para respaldar, isoladamente, o pedido autoral. Cumpre salientar, ademais, que em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, incumbe exclusivamente ao autor, restando a ele a incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros, ou seja, a posse mansa a pacífica, sendo que os requisitos não foram devidamente comprovados em especial o lapso temporal. A propósito: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. 1) Da leitura do art. 1.242, caput, do Código Civil tem-se que os requisitos necessários à usucapião ordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título, compreendendo-se como tal o documento potencialmente hábil a transferir a propriedade ou outros direitos reais, mas que não o faz por padecer de algum vício formal ou material; d) boa-fé, ou seja, a ausência de ciência de qualquer situação que poderia viciar a posse do requerente; e e) lapso temporal decenário. 2) A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). 3) A prova exclusivamente testemunhal é notadamente frágil para demonstrar os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião, conforme vem decidindo este e. TJMG. 4) Portanto, como a parte autora não fez provas cabais dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0261.10.009010-7/001, Relator (a): Des.(a) OTÁVIO PORTES, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021) Neste contexto, não há como acolher a pretensão dos requerentes para julgar procedente pedido de reconhecimento de domínio uma vez não atendidos os requisitos necessários da usucapião, especialmente porque os demandantes não fizeram prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, muito menos pelo tempo que alega ter exercido e nem com animus domini. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais as partes lastreiam seus pedidos. Em virtude da sucumbência total da demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, a teor do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba