Baixa Definitiva22/07/2025, 15:03
Arquivado Definitivamente22/07/2025, 15:03
Arquivado Definitivamente22/07/2025, 15:03
Juntada de Petição de decisão terminativa21/07/2025, 12:49
Recebidos os autos21/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREUSA DA COSTA LEITE SOARES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA rata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em face de SENTENÇA (ID. 23354086) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801958-51.2018.8.18.0140) que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais (ID. 23354090), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a condenação do banco apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a contratação se deu mediante engano essencial, pois teria buscado contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito com pagamento mínimo vinculado ao seu contracheque. Aduz que não houve a devida informação sobre os encargos aplicados, o prazo da obrigação e outras condições essenciais à formação do contrato, ferindo o princípio da transparência e o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que o contrato é nulo de pleno direito, pois eivado de vício de consentimento (erro substancial – art. 138 do CC) e por conter cláusulas abusivas, em descompasso com os arts. 6º, V, e 51 do CDC. Argumenta que o banco apelado impôs ao consumidor uma relação contratual desvantajosa e de difícil compreensão, ensejando a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Alega, ainda, a inaplicabilidade da tese da pacta sunt servanda ao caso concreto, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 23354103), o apelado requer a manutenção da sentença de improcedência. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801958-51.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II. SEM PRELIMINARES III. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de descontos considerados abusivos, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado em nome da parte autora. Alega-se que esta realizou um saque no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento se daria mediante parcelas debitadas diretamente em sua folha de pagamento, iniciando-se em fevereiro de 2016. Aduz, ainda, que, embora tenha sido convencionado o pagamento em 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 193,06 (cento e noventa e três reais e seis centavos), os descontos vêm sendo realizados com valores variáveis. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco requerido, foi-lhe comunicado que os descontos irregulares decorreram de erro sistêmico, o qual seria sanado, o que, todavia, não ocorreu. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. A proposta de adesão ao cartão de crédito de nº 0850000788 (Contrato nº 100005636) encontra-se regularmente assinada pela parte autora/apelante. Assim, não obstante as alegações quanto à vulnerabilidade do consumidor, inexiste óbice legal que o impeça de celebrar contratos dessa natureza. Conforme demonstram as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora/apelante efetuou diversas aquisições em estabelecimentos comerciais distintos, o que afasta a possibilidade de sustentar o não uso do cartão e a ilegitimidade dos descontos realizados. Com efeito, a análise dos autos revela que a parte autor/apelante a firmou contrato de adesão para obtenção de cartão de crédito consignado, conforme documento juntado aos autos, bem como usufruiu dos valores e realizou compras com o referido cartão, o que torna incontroverso o uso consciente do produto financeiro. Destaco que, embora se trate de contrato de adesão, não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação por parte da instituição financeira. A autora é pessoa plenamente capaz, e a contratação observou os requisitos formais exigidos, prevalecendo, nesse contexto, o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — nos termos do art. 421 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrida efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece guarida. A mera existência de cobrança decorrente de contrato validamente celebrado e utilizado não configura, por si só, abalo moral indenizável, mormente quando ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREUSA DA COSTA LEITE SOARES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA rata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em face de SENTENÇA (ID. 23354086) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801958-51.2018.8.18.0140) que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais (ID. 23354090), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a condenação do banco apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a contratação se deu mediante engano essencial, pois teria buscado contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito com pagamento mínimo vinculado ao seu contracheque. Aduz que não houve a devida informação sobre os encargos aplicados, o prazo da obrigação e outras condições essenciais à formação do contrato, ferindo o princípio da transparência e o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que o contrato é nulo de pleno direito, pois eivado de vício de consentimento (erro substancial – art. 138 do CC) e por conter cláusulas abusivas, em descompasso com os arts. 6º, V, e 51 do CDC. Argumenta que o banco apelado impôs ao consumidor uma relação contratual desvantajosa e de difícil compreensão, ensejando a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Alega, ainda, a inaplicabilidade da tese da pacta sunt servanda ao caso concreto, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 23354103), o apelado requer a manutenção da sentença de improcedência. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801958-51.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II. SEM PRELIMINARES III. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de descontos considerados abusivos, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado em nome da parte autora. Alega-se que esta realizou um saque no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento se daria mediante parcelas debitadas diretamente em sua folha de pagamento, iniciando-se em fevereiro de 2016. Aduz, ainda, que, embora tenha sido convencionado o pagamento em 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 193,06 (cento e noventa e três reais e seis centavos), os descontos vêm sendo realizados com valores variáveis. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco requerido, foi-lhe comunicado que os descontos irregulares decorreram de erro sistêmico, o qual seria sanado, o que, todavia, não ocorreu. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. A proposta de adesão ao cartão de crédito de nº 0850000788 (Contrato nº 100005636) encontra-se regularmente assinada pela parte autora/apelante. Assim, não obstante as alegações quanto à vulnerabilidade do consumidor, inexiste óbice legal que o impeça de celebrar contratos dessa natureza. Conforme demonstram as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora/apelante efetuou diversas aquisições em estabelecimentos comerciais distintos, o que afasta a possibilidade de sustentar o não uso do cartão e a ilegitimidade dos descontos realizados. Com efeito, a análise dos autos revela que a parte autor/apelante a firmou contrato de adesão para obtenção de cartão de crédito consignado, conforme documento juntado aos autos, bem como usufruiu dos valores e realizou compras com o referido cartão, o que torna incontroverso o uso consciente do produto financeiro. Destaco que, embora se trate de contrato de adesão, não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação por parte da instituição financeira. A autora é pessoa plenamente capaz, e a contratação observou os requisitos formais exigidos, prevalecendo, nesse contexto, o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — nos termos do art. 421 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrida efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece guarida. A mera existência de cobrança decorrente de contrato validamente celebrado e utilizado não configura, por si só, abalo moral indenizável, mormente quando ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREUSA DA COSTA LEITE SOARES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA rata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em face de SENTENÇA (ID. 23354086) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801958-51.2018.8.18.0140) que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais (ID. 23354090), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a condenação do banco apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a contratação se deu mediante engano essencial, pois teria buscado contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito com pagamento mínimo vinculado ao seu contracheque. Aduz que não houve a devida informação sobre os encargos aplicados, o prazo da obrigação e outras condições essenciais à formação do contrato, ferindo o princípio da transparência e o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que o contrato é nulo de pleno direito, pois eivado de vício de consentimento (erro substancial – art. 138 do CC) e por conter cláusulas abusivas, em descompasso com os arts. 6º, V, e 51 do CDC. Argumenta que o banco apelado impôs ao consumidor uma relação contratual desvantajosa e de difícil compreensão, ensejando a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Alega, ainda, a inaplicabilidade da tese da pacta sunt servanda ao caso concreto, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 23354103), o apelado requer a manutenção da sentença de improcedência. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801958-51.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II. SEM PRELIMINARES III. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de descontos considerados abusivos, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado em nome da parte autora. Alega-se que esta realizou um saque no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento se daria mediante parcelas debitadas diretamente em sua folha de pagamento, iniciando-se em fevereiro de 2016. Aduz, ainda, que, embora tenha sido convencionado o pagamento em 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 193,06 (cento e noventa e três reais e seis centavos), os descontos vêm sendo realizados com valores variáveis. Informa que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco requerido, foi-lhe comunicado que os descontos irregulares decorreram de erro sistêmico, o qual seria sanado, o que, todavia, não ocorreu. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. A proposta de adesão ao cartão de crédito de nº 0850000788 (Contrato nº 100005636) encontra-se regularmente assinada pela parte autora/apelante. Assim, não obstante as alegações quanto à vulnerabilidade do consumidor, inexiste óbice legal que o impeça de celebrar contratos dessa natureza. Conforme demonstram as faturas acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora/apelante efetuou diversas aquisições em estabelecimentos comerciais distintos, o que afasta a possibilidade de sustentar o não uso do cartão e a ilegitimidade dos descontos realizados. Com efeito, a análise dos autos revela que a parte autor/apelante a firmou contrato de adesão para obtenção de cartão de crédito consignado, conforme documento juntado aos autos, bem como usufruiu dos valores e realizou compras com o referido cartão, o que torna incontroverso o uso consciente do produto financeiro. Destaco que, embora se trate de contrato de adesão, não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação por parte da instituição financeira. A autora é pessoa plenamente capaz, e a contratação observou os requisitos formais exigidos, prevalecendo, nesse contexto, o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — nos termos do art. 421 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da recorrida efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece guarida. A mera existência de cobrança decorrente de contrato validamente celebrado e utilizado não configura, por si só, abalo moral indenizável, mormente quando ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior28/02/2025, 10:51
Expedição de Certidão.28/02/2025, 10:36
Expedição de Certidão.28/02/2025, 10:31
Expedição de Certidão.28/02/2025, 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação07/02/2025, 12:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 18:56
Julgado improcedente o pedido26/11/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 09:10
Conclusos para julgamento22/10/2024, 10:06
Expedição de Certidão.22/10/2024, 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)30/09/2024, 06:44
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2024, 09:08
Expedição de Certidão.06/09/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 19:47
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 19:47
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 10:20
Expedição de Certidão.21/06/2024, 11:04
Conclusos para despacho21/06/2024, 11:04
Expedição de Certidão.21/06/2024, 11:03
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em 11/03/2024 23:59.15/03/2024, 05:07
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 08:39
Ato ordinatório praticado22/02/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 13:15
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 13:15
Conclusos para despacho17/03/2023, 20:00
Expedição de Certidão.17/03/2023, 20:00
Expedição de Certidão.17/03/2023, 20:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 08:53
Ato ordinatório praticado02/05/2022, 08:51
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em 21/01/2022 23:59.22/01/2022, 02:38
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em 21/01/2022 23:59.22/01/2022, 02:38
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em 21/01/2022 23:59.22/01/2022, 02:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2021 23:59.16/12/2021, 02:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2021 23:59.16/12/2021, 02:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2021 23:59.16/12/2021, 01:59
Juntada de Petição de manifestação13/12/2021, 16:56
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 14:20
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 14:20
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 13:33
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 13:33
Conclusos para despacho19/03/2021, 11:38
Juntada de certidão19/03/2021, 11:38
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 09:43
Proferido despacho de mero expediente05/03/2021, 07:06
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 07:06
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 19:48
Conclusos para despacho09/07/2020, 15:54
Juntada de certidão09/07/2020, 15:53
Juntada de certidão09/07/2020, 15:53
Juntada de Petição de petição20/03/2019, 15:02
Conclusos para despacho14/03/2019, 10:33
Juntada de certidão14/03/2019, 10:32
Juntada de Petição de petição14/03/2019, 09:36
Juntada de Petição de manifestação13/03/2019, 11:37
Expedição de Outros documentos.12/02/2019, 13:20
Ato ordinatório praticado12/02/2019, 13:18
Juntada de Petição de petição08/02/2019, 10:11
Juntada de Petição de contestação07/02/2019, 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2018, 15:05
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 12:32
Expedição de Outros documentos.25/11/2018, 12:32
Conclusos para despacho22/05/2018, 07:29
Juntada de certidão22/05/2018, 07:28
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA LEITE SOARES em 26/03/2018 23:59:59.27/03/2018, 00:02
Juntada de Petição de petição19/03/2018, 10:54
Expedição de Outros documentos.16/03/2018, 09:42
Proferido despacho de mero expediente16/03/2018, 00:29
Conclusos para decisão31/01/2018, 13:10
Distribuído por sorteio31/01/2018, 13:10