Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: MOACIR COSTA E CIA LTDA, MAISA NEUMA COSTA, MARIA DAS NEVES COSTA SALES, MARIA JOSE DE CARVALHO COSTA, MIRIAN DE JESUS COSTA Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I – Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de habilitação dos herdeiros do devedor falecido no prazo legal, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que herdeira teria comparecido espontaneamente aos autos, que não houve inércia processual e que seria necessária intimação pessoal para eventual extinção com base no art. 485, III, do CPC. Pugna, ainda, pela exclusão ou redução dos honorários. II – Questão em discussão Definir se o comparecimento espontâneo da herdeira, mediante procuração desacompanhada de documento de identificação, supre a necessidade de citação formal e afasta a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, bem como verificar a correção da condenação em honorários fixados no mínimo legal. III – Razões de decidir O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC exige comprovação de identidade e legitimidade, o que não se verifica na juntada de procuração desacompanhada de documento oficial. Persistindo a ausência de habilitação válida dos herdeiros, configura-se a falta de pressuposto processual objetivo essencial, impondo a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em consonância com o art. 76, § 1º, I, do CPC. Inviável o enquadramento no art. 485, III, do CPC, por não se tratar de abandono, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Quanto aos honorários, o percentual de 10% sobre o valor da causa está no mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo excepcionalidade que justifique redução. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no mínimo legal. Tese de julgamento: A juntada de procuração desacompanhada de documento de identificação do outorgante não supre a citação formal do espólio ou herdeiros, não afastando a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sendo devida a condenação em honorários no mínimo legal. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-36.1999.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO ajuizada pelo apelante em desfavor de MOACIR COSTA E CIA LTDA – ME. Na origem, noticiado o óbito do representante legal, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do exequente para promover a citação do espólio ou sucessores, no prazo legal. O Banco do Brasil indicou endereços e requereu expedição de carta precatória, a qual foi devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento das custas. Intimado, não houve regularização no prazo, ensejando a extinção do processo. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do executado falecido. Ao final, condenou o exequente em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a herdeira Mirian de Jesus Costa teria comparecido espontaneamente aos autos, juntando procuração outorgando poderes a advogado. Aduziu, mais, que o comparecimento supriria a necessidade de citação formal. Alegou que não houve inércia do apelante e que, subsidiariamente, a extinção deveria se dar com base no art. 485, III, do CPC, exigindo intimação pessoal do exequente. Aludiu que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seria indevida ou, alternativamente, deveria ser minorada. Ao final, pedem o provimento do recurso para anular a sentença e o retorno dos autos para a regularização do feito. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da representação processual e da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo após o falecimento do representante legal da empresa executada. Como é cediço, o art. 485, IV, do CPC, prevê expressamente que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito. No caso concreto, é incontroverso que o executado Francisco Moacir da Costa Borges faleceu durante a tramitação da execução e que o juízo determinou que o exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros no prazo legal. Consta dos autos que a herdeira indicada, Mirian de Jesus Costa, juntou instrumento de procuração, mas desacompanhado de qualquer documento de identificação civil apto a comprovar sua identidade. Nesse contexto, a mera presença de procuração, sem o respectivo documento oficial de identificação da outorgante, não se presta a validar o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. A regularidade da representação demanda comprovação mínima da identidade e legitimidade, sob pena de ineficácia do ato. Assim, a procuração desacompanhada de documento hábil a identificar o outorgante não produz efeito jurídico válido, não se podendo presumir a legitimidade ativa ou passiva sem essa verificação. Além disso, não se desconhece que o art. 313, § 2º, I, do CPC impõe ao autor, diante do falecimento do réu, a obrigação de promover a citação do espólio ou herdeiros. No caso, transcorrido o prazo concedido sem a regularização da sucessão processual, evidenciou-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 76, § 1º, I, do CPC. Quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 485, III, do CPC, não há falar em abandono de causa, pois não se trata de inércia após impulso válido em processo regularmente constituído, mas sim de ausência de pressuposto processual objetivo essencial à formação válida da relação processual após o falecimento do representante da pessoa jurídica executada. No tocante aos honorários, sendo a sentença extintiva sem resolução de mérito e imputável à parte exequente, correta a condenação nos ônus sucumbenciais, observando-se que, na hipótese, não se vislumbra excepcionalidade a ensejar redução equitativa, dado que o percentual fixado (10%) está no mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC. Diante disso, não prosperam as razões recursais, devendo a sentença ser mantida. Ademais, o princípio da primazia de mérito não pode ser interpretada como escudo para inércia processual, sob pena de esvaziamento do poder-dever de organização processual conferido ao juiz. Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco cerceamento de defesa, pois a parte teve ciência da determinação judicial e não adotou providência no prazo legal. Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução, diante da não habilitação dos herdeiros do devedor falecido no prazo legal. Teresina, datado e assinado eletronicamente. É o voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator