Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
REU: ANTONIO P. GOMES FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Esperantina (Cível) DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001265-21.2014.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais intentada pelo autor, JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, em face da requerida, a firma ANTONIO P. GOMES FILHO, ambos já qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que teve o seu nome inscrito em rol de maus pagadores, no entanto, sem que tenha realizado qualquer negócio com a empresa requerida; que sequer foi ao município de São Luís, sede da requerida; que tais fatos têm trazido constrangimentos ao autor. Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida retire o nome do autor do cadastro do SPC/SERASA; a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. O requerido foi citado via postal com AR, no entanto, não contestou o feito, conforme certidão. Instado a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide com a procedência da ação em todos os seus termos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente, pelo menos em parte, eis que com a revelia, que ora decreto, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Com efeito, o requerido foi citado para contestar o feito, não tendo apresentado qualquer resposta, conforme se vê na certidão que consta dos autos, fazendo incidir os efeitos da revelia. Ora, sabe-se que os efeitos da revelia não são absolutos, necessitando encontrar amparo em prova nos autos. No caso, as alegações do autor apresentam-se como verossímeis, encontrando-se embasadas em documentos, conforme se vê do Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, bem como prova da efetiva negativação do nome do autor no cadastro de maus pagadores, fazendo com que seja desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos. Há de se ressaltar, por importante, que o autor não tem como provar fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio com a firma ré. No entanto, chamado para discutir a dívida, a requerida deixou de apresentar o comprovante da dívida, sendo ônus da ré, uma vez que não há como se exigir que o autor prove fato negativo, não se tratando, portanto, de inversão do ônus da prova, mas sim da carga dinâmica das provas, cabendo ao réu desconstituir o direito do autor com a prova que deveria ter que justificasse a inscrição da dívida realizada. Assim, tenho por indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito referente à dívida referida na inicial, uma vez que não há nos autos comprovação de débito a justificar tal inscrição. Prevê o artigo 927 do Código Civil, conforme dispositivo que cito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, os artigos 186 e 187 do Código Civil definem o que se considera ato ilícito, como se vê nos dispositivos abaixo citados: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Observa-se, pois, que no caso em apreço a ação que culminou com a inscrição do autor no cadastro de proteção ao crédito configurou um ato ilícito, uma vez que a revelia leva-me a crer que o autor não tinha débito lícito junto a firma ré, sendo devido, portanto, o seu imediato cancelamento pelo requerido. Frise-se que a inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito causa, por si só, sérios constrangimentos ao autor, gerando o direito a indenização por dano moral. Isso porque o dano moral é presumido no caso (in re ipsa). Resta, portanto, apurar o valor devido, o que passo a fazer. Inexiste regra objetiva para a apuração do quantum indenizatório por dano moral, devendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração as particularidades do caso, o valor da dívida, o grau de culpa do agente, a natureza punitiva da indenização, como forma de prevenir que condutas desta natureza não venham a se repetir. No presente caso, pede o autor a indenização de R$ 20.000,00. Tal valor parece-me excessivo. Com efeito, diante das peculiaridades do caso em apreço, levando-se em consideração o valor da dívida inscrita; o grau de culpa do agente, que é normal à espécie; bem como diante do fato de que a indenização por dano moral não tem por objetivo causar enriquecimento ao ofendido, mas sim, confortar a vítima pelo constrangimento que passou, além de fazer com que o autor não venha a repetir condutas desta natureza, entendo como razoável, ponderadas as situações acima narradas, a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, ratifico a liminar outrora deferida por este juízo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente a dívida combatida na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 igualmente do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 30 de julho de 2020. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (Cível)