Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BARRAS
REU: ELIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000008-48.2001.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Cuida-se de ação de ressarcimento aforada por Município de Barras em face de Elias Cavalcante do Nascimento. Narra a inicial que o Município ode Barras, através do seu então Prefeito, o requerido Elias Cavalcante do Nascimento, celebrou convênio com o Ministério da Saúde (Convênio n. 3406/98), com vigência de 03/07/1998 a 31/12/2000, objetivando a erradicação do mosquito aedes aegypti. A exordial afirma que o Município de Barras recebeu do Núcleo Estadual da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no Piauí, o Oficio n. 649 DICON/NE/SE/MS/PI, com cópia do Parecer Técnico n. 110/1, referente ao Convênio n. 3606/98, notificando esta Prefeitura a restituir a importância de R$4.856,79 (quatro mil reais oitocentos e cinquenta e seis e setenta e nove centavos), em favor do Fundo Nacional de Saúde/MS, valores estes impugnados na apreciação da Prestação de Contas do Convênio n. 3406/98 em questão, de responsabilidade do ex-prefeito Elias Cavalcante do Nascimento, fato este que ensejou a inclusão do Município de Barras no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAF. Em virtude de tais fatos, o Município autor requereu a condenação do demandado a ressarcir a importância de R$4.856,79 (quatro mil reais oitocentos e cinquenta e seis e setenta e nove centavos) suportada pelo ente local. O demandado foi devidamente citado (id. 68189871, fl. 22), mas não contestou o pedido. Intimada, a União noticiou a inexistência de interesse na composição da demanda (id. 68189871, fls. 24/25). Por ausência de interesse, o Ministério Público deixou de participar do procedimento (id. 68189871, fl. 37). O demandado não apresentou defesa nos autos. Nos termos da decisão id. 68189871, fls. 43/44, este juízo declinou competência para conhecer e julgar a demanda em favor do juizado especial da comarca. Houve suscitação de conflito negativo de competência. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definiu a competência no âmbito deste juízo. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendem produzir (id. 68189871, fl. 61). O Município de Barras postulou o julgamento antecipado do mérito (id. 68189871, fl. 66). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Antes de adentrar ao exame do mérito da presente demanda, cumpre a este juízo analisar as questões preliminares e processuais pendentes. Tal procedimento assegura a regularidade do processo e a própria validade da prestação jurisdicional, conforme orienta a sistemática processual civil brasileira. No caso em tela, o demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação (id. 68189871, fl. 22), motivo pelo qual declaro a revelia do suplicado (CPC, art. 344) e promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II). O Município de Barras pretende o ressarcimento do valor de R$4.856,79 (quatro mil reais oitocentos e cinquenta e seis e setenta e nove centavos) em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio n. 3406/98, celebrado com o Ministério da Saúde para a erradicação do mosquito aedes aegypti, cuja execução ocorreu durante o mandato do requerido Elias Cavalcante do Nascimento como Prefeito municipal. Cinge-se a controvérsia a saber se o Município de Barras sofreu prejuízo e, sucessivamente, avaliar se o demandado deu causa ao malbaratamento dos cofres públicos. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse contexto, o patrimônio público assume especial relevância, sendo protegido não apenas como bem da administração, mas como instrumento essencial à realização dos fins do Estado Democrático de Direito. O artigo 37, § 4º, da Carta Magna, ao estabelecer que 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível', reforça o caráter intangível do patrimônio coletivo. Ademais, o artigo 216, § 4º, da CF/88, ao tipificar como crime a destruição ou deterioração de bens tombados pela União, Estados ou Municípios, evidencia a preocupação do constituinte em resguardar o patrimônio público em suas diversas formas. Desse modo, a Constituição não apenas assegura a proteção do patrimônio público como impõe sanções rigorosas contra aqueles que o desviam ou lesionam, reafirmando seu valor como bem indisponível e essencial ao interesse coletivo. No entanto, a proteção constitucional do patrimônio público não se opera em detrimento das demais garantias fundamentais, em especial do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da ampla defesa (art. 5º, LV) e do contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito. A exigência de reparação ao erário, ainda que imperiosa, não pode prescindir da demonstração cabal do nexo de causalidade e da efetiva lesão aos cofres públicos, sob pena de converter-se em sanção desproporcional ou meramente punitiva, divorciada de sua finalidade reparatória. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o ressarcimento ao erário pressupõe a comprovação de efetiva perda patrimonial. Cito precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - EX-PREFEITO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória (TJ-MG - AC: 10346130017293002 Jabuticatubas, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX GESTOR. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA DO EX-GESTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS DEMONSTRADOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Mais... PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE LEITE PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E GESTANTES COM RISCO NUTRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO CONVÊNIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO EFETIVO DESFALQUE. REDUÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O pedido é de ressarcimento na forma de indenização e não de prestação de contas, devendo ser reconhecida a legitimidade do Município para figurar no polo ativo da lide, em consonância com os precedentes do STJ. O procedimento de ressarcimento ao Erário pressupõe o efetivo prejuízo ao erário, a ação ou omissão culposa do ex-gestor, nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo efetivo e ausência de causa de exclusão da responsabilidade. Demonstrado o dano suportado pelo ente público com efetivo desfalque de dinheiro público, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela Edilidade, é devido o ressarcimento pelo Menos (TJ-PB 0001355-61.2017.8.15.0000, Relator.: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Voltando à moldura fática, a parte autora logrou demonstrar que a divisão de convênios do Ministério da Saúde identificou irregularidade na prestação de contas do Convênio n. 3406/98, com determinação de restituição da quantia de R$4.856,79 (quatro mil reais oitocentos e cinquenta e seis e setenta e nove centavos). Contudo, mirando o Parecer Técnico n. 110/01, a irregularidade imputada ao Município de Barras consiste na “realização de despesas fora do objeto do convênio” (id. 68189871, fls. 11/12), inclusive, especificando a destinação dos recursos. Assim, a despeito do alardeado desvirtuamento das despesas, é inequívoco que houve efetivo emprego dos recursos, razão peal qual não é possível concluir que a conduta do demandado acarretou prejuízo ao erário. Deste modo, ausente a prova da perda patrimonial efetiva pelo Município, não se pode falar em ressarcimento, pois a determinação de pagamento resultaria em enriquecimento ilícito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários, em razão da ausência de intervenção do demandado. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Sentença não sujeita ao procedimento do reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III). Deixo de enviar os autos ao Ministério Público, por expresso pedido ministerial (id. 68189871, fl. 37). Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. BARRAS-PI, 25 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras