Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS BEZERRA MESQUITA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DE JESUS BEZERRA MESQUITA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REGULAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 2.903,92, indeferindo o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A 1ª Apelante sustenta a validade do procedimento de recuperação de consumo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, diante de constatação de desvio de energia elétrica. A 2ª Apelante interpôs recurso adesivo, pleiteando a condenação da concessionária em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento de recuperação de consumo por desvio de energia elétrica, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção e no cálculo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é válido; e (ii) saber se é cabível a repetição de indébito e indenização por danos morais diante da cobrança do débito. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre concessionária e consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC). Contudo, constatado desvio de energia diretamente no medidor, a distribuidora cumpriu as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O TOI foi regularmente lavrado, com ciência da consumidora, não havendo pedido de perícia técnica, prescindível na hipótese de desvio direto de energia. O cálculo de recuperação de consumo foi realizado conforme o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, pela média dos maiores consumos anteriores, método previsto na norma regulatória. A jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo quando demonstrada irregularidade na medição, afastando pedido de indenização por danos morais ou repetição em dobro, ausente cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese Recurso da concessionária conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo da consumidora conhecido e desprovido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, invertido o ônus sucumbencial em favor da 1ª Apelante, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando demonstrado desvio de energia, mediante procedimento regular da distribuidora, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Não cabe repetição de indébito ou indenização por danos morais quando inexistente cobrança indevida.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802207-95.2019.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento a 1ª Apelação Cível e negar provimento à 2º Apelação Cível. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MARIA DE JESUS BEZERRA MESQUITA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/1ª Apelante. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito de R$ 2.903,92 (dois mil e novecentos e três reais e noventa e dois centavos) e indeferindo a repetição do indébito e indenização por danos morais. Nas razões recursais, a 1ª Apelante arguiu pela validade do procedimento adotado de recuperação de consumo, nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, uma vez que em inspeção foi constatado o desvio de energia, com a devida substituição do medidor de energia. A 2ª Apelante apresentou recurso adesivo, pugnando pele reforma parcial da sentença, tão somente, para que a Concessionária/2ª Apelada seja condenada na repetição do indébito em sua forma dobrada, bem como em indenização por danos morais. Nas contrarrazões, os Apelados, em síntese, pugnaram pelo desprovimento dos recursos apresentados, ids. 23760841/23760843. Em decisão de id. nº 25771100, foi realizado juízo de admissibilidade positivo. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 25771100, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos dos Apelos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o mérito recursal consiste em analisar a legalidade da cobrança de R$ 2.903,92 (dois mil e novecentos e três reais e noventa e dois centavos) referente à recuperação de consumo decorrente de suposto desvio elétrico, bem como da regularidade do método de cálculo utilizado, bem como o pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais. Pois bem, inicialmente cumpre destacar a incidência neste caso do Código de defesa do Consumidor – CDC, uma vez observada a figura do prestador de serviços e do consumidor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º, da lei consumerista, situação em que percebe a correta inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Assim, consignada a apreciação da demanda sob a égide do CDC, a matéria em questão envolve a análise do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a recuperação de consumo não fatura, aplicando-se a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), vigente à época dos fatos, observada a máxima do tempus regit actum. Nessa data, consta nos autos que a Concessionária/1ª Apelante realizou inspeção na unidade consumidora pertencente à 1ª Apelada, oportunidade em que identificou desvio de energia diretamente no medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pela consumidora, veja-se: Ademais, no referido TOI há a informação de que não foi solicitada a perícia técnica, sendo autorizada o levantamento da carga, conforme descrição de equipamentos no id. nº 23760783: Diante disso, vislumbra-se pela regularidade do termo de ocorrência e do débito referente à recuperação de consumo, uma vez obedecidas as regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010, bem como da desnecessidade de prova pericial sobre a constatação do desvio de energia elétrica. Nesse ponto, no que se refere à realização de perícia técnica no medidor, frise-se que foi assinalado no TOI o desinteresse na produção dessa perícia, em observância ao art. 129 da Resolução nº 414/2010, além disso a irregularidade prescinde de laudo pericial para a sua constatação, uma vez que o caso envolve desvio de energia e não por suspeita de fraude/defeito no medidor. A propósito, colaciona-se as fotografias registradas na unidade consumidora da Apelante, em que demonstram a existência de ligação direta clandestina na fiação elétrica, fato que, por si só, já é suficiente para a demonstração da irregularidade: Logo, nesse caso não há o que se falar em necessidade de perícia técnica, haja vista que esta somente é considerada imprescindível nos casos de consumo não faturado por suspeita de fraude/defeito no medidor se houver requerimento do consumidor no ato de emissão do TOI, diferente do que ocorreu na hipótese dos autos com a constatação de desvio de energia diretamente no medidor, o que impossibilitava o registro do consumo pelo medidor da unidade consumidora. Por conseguinte, no que diz respeito aos procedimentos adotados e o cálculo para a recuperação de consumo, dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, nos arts. 129 ao 133, o procedimento de emissão do TOI e de recuperação da receita, destacando os seguintes trechos: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; Art. 130 Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. “Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.” Com efeito, nota-se que a concessionária utilizou o método de cálculo com base na utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme se verifica no documento de id. nº 23760781. Nesse caso, o cálculo realizado para a recuperação da receita está de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010, que foi por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, não havendo qualquer irregularidade. A corroborar o entendimento perfilhado, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO” COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO” COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO” COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA.DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. “GATO”. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO MEDIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE À IRREGULARIDADE APURADA. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE.É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa.O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como “gato”, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL.Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50034154820188210022 PELOTAS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/01/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023)” grifos nossos “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, caberá ao administrado o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida. 2. Ausente dúvida razoável acerca da adulteração do medidor, cabível a apuração do débito de recuperação de consumo. 3. Cálculo de recuperação de consumo que utiliza os critérios previstos no art. 130, III, da Resolução nº 414/2010. Possibilidade.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50416802520228210008, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50416802520228210008 OUTRA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)” Desse modo, inexistindo irregularidades no procedimento de recuperação de consumo por parte da 1ª apelante, não há que se falar em anulação da imputação do débito, tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerida pela 2ª Apelante. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor da 1ª Apelante, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º e 11º, do CPC, observada a hipótese de suspensão da exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformado a sentença vergastada para julgar totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Honorários em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor da 1ª Apelante, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º e 11º, do CPC, observada a hipótese de suspensão da exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.