Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOARES, IBERNON VIEIRA DA CRUZ, GONCALO RIBEIRO ALVES, ANTONIO CAYO VIEIRA CRUZ, ADELSON VIEIRA MOURA, MANOEL CRUZ OLIVEIRA, JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS VIEIRA CRUZ
REU: ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL COLETIVA CUMULADA PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por Francisca Maria Soares e outros em face de Antônio Rodrigues de França, todos qualificados nos autos. Alega o autor o seguinte: “Os autores desta ação constituem uma família de filhos, netos, irmãos. É um conjunto de 07 famílias que tem a posse mansa e pacifica do imóvel rural localizado na comunidade Barro Branco na zona rural de Castelo do Piauí, desde 1987, totalizando um prazo de, aproximadamente, 31 (trinta e um anos). O referido imóvel tem uma extensão total de 14,40ha, a área que as famílias possuem a posse é de apenas 2,25ha, o que configura cerca de 15,6 % do total da propriedade (14,40ha, registro de imóvel em anexo). Essa área compreende 128m de lateral esquerda, tendo como ponto referencia a estrada de chão até chegar ao rio Cais, 150m de frente seguindo o rio Cais, 220 m de lateral do lado direito e 120m de fundo, seguindo o croqui de localização junto em anexo. Os suplicantes vêm ocupando o imóvel como se fossem seus (animus domini) por gerações, cuja posse vem ocorrendo de forma ininterrupta e pacífica, sem qualquer oposição de quem quer que seja. Durante todos esses anos essas família vem cuidando do imóvel, zelando do mesmo como se fossem seus, conforme consta os documentos em anexo, eis que fizeram benfeitorias na propriedade tais como casas feitas com projeto pela Caixa Econômica Federal. Tal imóvel tornou-se produtivo e hoje contém plantações de mandioca, feijão, milho. Os autores não possuem nenhum outro imóvel urbano ou rural, já tendo a posse mansa e pacifica do determinado imóvel, inclusive fazendo benfeitorias. Vale salientar que essa posse esta sendo ameaçada por um dos filhos do proprietário chamado JOSÉ HONÓRIO DE FRANÇA, onde o mesmo está cercando até mesmo casas com pessoas dentro, como foi na casa do Sr. ADELSON VIEIRA MOURA, além disso o mesmo esta fazendo ameaças contra os moradores impondo que eles entreguem as chaves das casas(conforme boletim de ocorrência em anexo).” Decisão de ID. 2279749 deferindo a medida liminar, de modo que foi concedida a manutenção da posse da referida área aos autores, em decorrência da turbação noticiada, e fixo pena cominatória no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, caso o réu transgrida esta ordem e venha novamente a turbar a posse dos requerentes, além de possível prática de crime de desobediência. Contestação tempestiva apresentada ao ID. 2803294. Réplica à Contestação ao ID. 3041064. Audiência de Conciliação realizada em 04 de setembro de 2018, às 09h, em que foi firmado um acordo parcial (ID. 3274763), e, tal acordo já fora homologado. Certidão de ID. 45977162 expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí indicando a morte do requerido, Sr. Antônio Rodrigues de França. Despacho de ID. 51789430 determinando a intimação da parte autora para manifestação, no entanto, conforme certidão de ID. 55258993, a parte permaneceu inerte. Decisão de ID. 63906925 suspendendo o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, determinando a intimação da parte autora, a fim de que esta promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, §2º, I do CPC. Porém, através da certidão de ID. 69281352 foi informado que transcorreu o prazo de suspensão sem que a parte requerente se manifestasse nos autos. É o necessário relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, evidente que se tentou, por duas vezes, no período de quase 01 (um) ano e meio, o correto implemento da fase processual sucessória nestes autos, de forma, contudo, inócua. Sabe-se também que, se concluído o procedimento sucessório do falecido, a sucessão ocorre por todos os seus herdeiros e não apenas por um deles. Nesse sentido, claro o alvitre de Marcato: “Segundo o CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Enquanto não encerrado o inventário ou a partilha, o espólio, isto é, a massa patrimonial constituída pelos bens, direitos e obrigações do de cujus- será representado pelo inventariante. Findos o inventário e a partilha, ou inexistindo bens, os sucessores do litigante morto haverão de ocupar o lugar deste na relação jurídica processual, apanhando o feito no estado em que se encontrar e nele prosseguindo.” Constitui-se, portanto, a sucessão regular do de cujus em autêntico pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Em se tratando ainda de ação real imobiliária, imprescindível era também a citação pessoal de todos os possuidores e cônjuges. Não há, portanto, outra alternativa senão a de extinguir este feito, em razão da inércia dos autores ao realizarem a sucessão do polo passivo, evitando-se futuro decreto de nulidade processual ou deflagração de ação declaratória autônoma (querela nullitatis insanabilis). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADES RURAL ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA. MORTE DA PARTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA LIDE. 1. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR. MORTE DA PARTE PREVIAMENTE À SUA PROLAÇÃO. A morte das partes acarreta a suspensão do processo. Por sua vez, a decisão que a determina possui efeitos meramente declaratórios, com efeitos ex tunc, de modo que os atos praticados entre o óbito do de cujus e a regularização processual são reputados nulos de pleno direito, inclusive as decisões proferidas pelo órgão julgador. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso, o óbito do autor ocorreu em 09/05/2022, logo após a distribuição do recurso de apelação a esta relatora e antes, portanto, de proferido o julgamento do evento 12, muito embora a notícia do falecimento somente tenha vindo aos autos em 10/02/2023. Ainda assim, impositivo decretar a nulidade do referido decisum, bem como de todos os atos processuais que se sucederam ao falecimento do de cujus. 2. DA CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUCESSÃO. Regularizada a capacidade e representação processual da SUCESSÃO apelante, nos termos dos arts. 76 e 110 do CPC, mediante a habilitação do sucessor, impositivo o seu deferimento. Inexistindo qualquer impugnação a respeito da sucessão processual operada, e renovados todos os atos processuais inquinados de nulidade, prossegue-se no trâmite do feito, com o julgamento do mérito da lide. 3. DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPRIAMENTE DITA. 3.1. OMISSÃO SENTENCIAL. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO RURAL ESPECIAL. CAUSA MADURA. Assiste razão à parte apelante no que se refere à omissão da sentença quanto ao pedido de aquisição da propriedade das áreas de terra em litígio sob os pressupostos da usucapião especial rural. Tal pedido - deduzido de forma expressa na petição inicial - não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, estando evidenciado, portanto, o vício de omissão constante no julgado, não sanado após a oposição de embargos de declaração. Viabilidade de apreciação imediata do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III do CPC. 3.2. MÉRITO DA LIDE. PRESSUPOSTOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RURAL. Conforme dicção do art. 1.239 do CC, que reproduz fielmente os termos do art. 191 da CF, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Já no que diz respeito à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária (instituto previsto no art. 1.238, caput e parágrafo único do CC e também invocado pela parte autora), cabe destacar que tem em comum com a usucapião rural a necessidade da posse com animus domini (em que pese a ausência de limitação de terreno e de titularidade de outros bens, além do tempo de posse estendido), sem oposição em sua trajetória. No caso, o caderno probatório produzido aponta que a parte autora exercia simples detenção dos imóveis em litígio, uma vez que a ocupação decorreu de mera tolerância da proprietária registral, sua genitora, mantendo tal condição desde então. Inteligência dos arts. 1.208 e 1.203 do Código Civil. Posse fática da parte autora desqualificada para fins de usucapião, reconhecendo-se a inexistência de animus domini. Não comprovados os requisitos exigidos pela legislação de regência, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Parecer do Ministério Público acolhido. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR DECRETADA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50004978920148210029, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 27-06-2024) 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTODO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800467-03.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial Coletiva, Usucapião da L 6.969/1981] Intime-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí