Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IONE ALVES MONTEIRO, AGENOR BARBOSA DE SOUSA, MASSA BRUTA, JOSE MILTON BARBOSA MIRANDA
APELADO: MARIVANI DE LURDES LOSS Ref. intimação. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800421-73.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IONE ALVES MONTEIRO, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0800421-73.2022.8.18.0077) ajuizada por MARIVANI DE LURDES LOSS. Nas razões do recurso, o apelante requer a gratuidade da justiça. Especificamente sobre este pedido, importa destacar que, de acordo com art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir os benefícios da justiça gratuita após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Transcreve-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99 § 2º do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.